Decreto nº 38.517, de 5 de janeiro de 1956.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para o Exército e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b) da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1956.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos
Henrique Lott
Tabela de fixação dos valores da ração complementada de que trata a letra “b” do art. 89 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 a vigorar de 1º de janeiro de 1956.
Exército
I - Organizações Escolares:
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| Cr$ |
1 | Academia Militar de Agulhas Negras ................................................................. | 12,00 |
2 | Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ........................................................................................................... | 10,00 |
3 | Escolas Preparatórias de Cadetes e Colégio Militar .......................................... | 10,00 |
4 | Escola de Educação Física e Escola de Sargentos das Armas ......................... | 9,00 |
II -Organizações Hospitalares e Sanatórios:
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| Cr$ |
1 | Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ................................... | 99,00 |
2 | Doentes internados sob regime edietético ......................................................... | 8,00 |
III - Organizações Diversas:
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| Cr$ |
- | Para-quedistas, Unidades Escola e Polícias do Exército .................................. | 7,00 |
Observações:
1 - Nas organizações escolares acima discriminadas, farão jús ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1º Parte do C V V M.
2 - As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos Sargentos.
3 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade, no que tange à missão principal da organização.
4 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.
5 - O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples fomralística, visando economias.
6 - o complemento não pode ser pago aos desarranchados.