Decreto nº 38.517, de 5 de janeiro de 1956.

Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para o Exército e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b) da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º O presente decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1956.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Henrique Lott

Tabela de fixação dos valores da ração complementada de que trata a letra “b” do art. 89 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 a vigorar de 1º de janeiro de 1956.

Exército

I - Organizações Escolares:

 

 

Cr$

1

Academia Militar de Agulhas Negras .................................................................

12,00

2

Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ...........................................................................................................

10,00

3

Escolas Preparatórias de Cadetes e Colégio Militar ..........................................

10,00

4

Escola de Educação Física e Escola de Sargentos das Armas .........................

9,00

II -Organizações Hospitalares e Sanatórios:

 

 

Cr$

1

Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ...................................

99,00

2

Doentes internados sob regime edietético .........................................................

8,00

III - Organizações Diversas:

 

 

Cr$

-

Para-quedistas, Unidades Escola e Polícias do Exército ..................................

7,00

Observações:

1 - Nas organizações escolares acima discriminadas, farão jús ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1º Parte do C V V M.

2 - As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos Sargentos.

3 - O complemento será devido nos dias em que houver atividade, no que tange à missão principal da organização.

4 - As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos.

5 - O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples fomralística, visando economias.

6 - o complemento não pode ser pago aos desarranchados.