DECRETO Nº 38.439, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1955.
Autoriza a Sociedade Mineradora Safirinha Ltda., a lavrar mica no município de Santa Maria do Suassui, Estado de Minas Gerais.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Mineradora Safirinha Ltda., a lavrar mica, em terremos devolutos, no lugar denominado Córrego Safirinha, distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suassui, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e um hectares (91 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e noventa metros (590m), no rumo verdadeiro vinte e um graus sudoeste (21º SW) da confluência dos córregos Chia e Campinho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), dezesseis graus e trinta minutos noroeste (16º 30’ NW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), setenta e três graus e trinta minutos sudoeste (73º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$1.820,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1955; 134º da Independência 67º da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão