DECRETO Nº 38.385, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.
Autoriza Produco, Sociedade de Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda., a lavrar berilo e associados no município de Salinas. Estado de Minas Gerais.
O VICE- PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada Produco, Sociedade de Produção e Comercio de Minérios e Matérias Primas Ltda., a lavrar perilo e associados no imóvel denominado Peroba, distrito e município de Salinas, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa hectares e noventa e quatro ares (90,94 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e cinquenta metros (650m), no rumo verdadeiro sessenta e seis graus e um minuto (66º 01’NW) do canto noroeste (NW) da casa de Florentino Miranda de Souza e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e sessenta metros (660m), quinze graus cinquenta e nove minutos sudoeste (15º 59’ SW); setecentos e sessenta metros (770m) cinquenta graus e um minuto noroeste (50º 01’NW); oitocentos metros (800m) onze graus cinquenta e nove minutos nordeste (11º 59’ NE); seiscentos e vinte metros (625m) setenta e cinco graus cinquenta e nove minutos nordeste (75º 59’ NE);seiscentos e dez metros (610m) quarenta e sete graus e trinta e um minutos sudeste ( 47º 31’ SE); seiscentos metros (600m) cinquenta e um graus e vinte e oito minutos sudoeste (51º” 28’ SW). Está autorização é autorizada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes de outros constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil oitocentos e vinte cruzeiro (Cr$ 1.820.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Dezembro de 1955; 134º da Independência e 67 da República.
Nereu Ramos
Eduardo Catalão