DECRETO Nº 38.299, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955.

Altera o Regulamento de Uniformes para a Marinha do Brasil.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição.

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento de Uniformes para Marinha do Brasil, aprovado pelo Decreto número 34.868, de 31 de dezembro de 1953, para fim de acrescentar-lhe, Nos arts. 2.4.1, 4.3.1. e 5.4.1, o seguinte:

“Art. 2.4.1 - ..............................................................................................................................

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Distintivos:

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Distintivos especiais: (Estampas 23.1 a 23.10).

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nº 10 - Distintivo de Observador Aéreo Naval.

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“Art. 4.3.1. - .............................................................................................................................

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Distintivos

Distintivos especais

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Distintivo nº 10 (Observador Aéreo Naval).

Uma âncora dourada vertical cruzada com um par de asas douradas e tendo, sobreposto ao ponto de cruzamento, um circulo com o Cruzeiro do Sul inscrito. O distintivo terá as seguinte dimensões:

Comprimento entre perpendiculares ............................................................................................. 7

Largura máxima das assas .......................................................................................................... 14

Altura da âncora ......................................................................................................................... 2,4

Distância entre as unhas da âncora ........................................................................................... 1,8

Comprimento do cêpo ................................................................................................................... 1

Diâmetro externo do círculo ........................................................................................................ 1,2

Diâmetro interno do círculo ............................................................................................................ 1

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Distintivos

Distintivos especiais

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Distintivo nº 10  (Observador Aéreo Naval).

Usado por todo os oficiais do CA ou CFN que tenham o curso do Observador Aéreo Naval, de acôrdo com as seguintes normas:

a) Isoladamente, no lugar de barreta nos uniformes 2.4, 3.2, 4.1, 5.1 e 6.1.

b) Juntamente com a barreta, colocado acima dela a uma distâncias de 5 cm nos uniformes referidas na alínea anterior.

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Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara