DECRETO Nº 38.289, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Manuel de Sampaio Tôrres Neto a lavrar mica, quartzo e pedras coradas no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel de Sampaio Tôrres Neto a lavrar mica, quartzo e pedras coradas em terrenos devolutos, situados no lugar denominado Serra do Palmital, no distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, em duas (2) diferentes áreas perfazendo um total de noventa e cinco hectares, noventa e dois ares e cinqüenta centiares (95,9250 ha), assim definidas: a primeira (1a) com cinqüenta e um hectares e vinte e dois ares (51,22 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e quarenta metros (840 m), no rumo verdadeiros de oito graus quarenta e seis minutos nordeste (8º 46’ NE), da confluência dos córregos Marinho e Palmital e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta metros (370 m), treze graus vinte e seis minutos nordeste (13º 26’ NE); trezentos e noventa metros (390 m), setenta e sete graus e quatro minutos sudeste (77º 04’ SE); mil e cem metros (1.100 m), um grau quatro minutos noroeste (1º 04’ NW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), oitenta e três graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (83º 56’ SW); o quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao vértice de partida; a segunda (2a) com quarenta e quatro hectares, setenta ares e cinqüenta centiares (44,7050 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e oitenta metros (480 m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus cinqüenta e seis minutos nordeste (78º 56’ NE) da confluência supra mencionada e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dez metros (1.010 m), cinqüenta e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (55º 41’ NE); quatrocentos e oitenta e oito metros (488 m); dezesseis graus quatro minutos noroeste (16º 04’ NW); quatrocentos e noventa metros (490 m), setenta e oito graus vinte e seis minutos sudoeste (78º 26’ SW); o quatro (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 1.920,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Eduardo Catalão