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DECRETO Nº 38.284, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1955.

Dá nova redação ao art. 38 e seu § 1º do Decreto nº 32.015 de 29 de dezembro de 1952.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 38 do Decreto nº 32.015, de 29-12-1952, passa a ter a seguinte redação:

Art. 38 - Em igualdade de condições de merecimento proceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe e, a seguir pela forma determinada no artigo 26.

§ 1º - Não tem aplicação para efeito de desempate em promoções e melhorias por merecimento, a norma constante do § 4º do artigo 26.”

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

F. de Menezes Pimentel

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Mário da Câmara

Lucas Lopes

Eduardo Catalão

Abgar Renault

Nelson Omegna

Vasco Alves Seco

Maurício de Medeiros