DECRETO Nº 38.252, DE 19 de novembro de 1955.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 38.151, de 25 de outubro de 1955.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 38.151, de 25 de outubro de 1955, que trata da Organização da Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Grupamento de Unidades Escolas, subordinado à Zona Militar de Leste, para todos os efeitos, deverá:
a) atender às necessidades do ensino das Escolas subordinadas à Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização, mediante um Plano anual de cooperação, formulado por essa Diretoria, em colaboração com o Grupamento de Unidades Escolas;
b) proceder à experimentação do emprêgo do armamento e do equipamento existente no Exército ou de que venha o mesmo a ser dotado bem como de processos de emprêgo das Unidades das diferentes Armas e Serviços”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
nereu ramos
Henrique Lott