DECRETO Nº 38.205, de 10 de novembro de 1955.
Reclassifica como água mineral a água potável de mesa, cuja lavra foi autorizada pelo Decreto nº 24.622, de 3 de março de 1948.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, numero I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, do Decreto-lei número 7.841, de 8 de agôsto de 1945 e a decisão constante da ata da Comissão Permanente de Crenologia publicada no Diário Oficial de 6 de outubro de 1955 à pág. 18.412;
decreta:
Artigo único. Fica reclassificada como água mineral a água potável de mesa, emergente no lugar denominado ‘’Sítio do Pinhão’’, Distrito de Iriri, Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro cuja lavra foi outorgada a emprêsa de mineração Casemiro Gonçalves & Cia. Ltda. pelo Decreto número vinte e quatro mil seiscentos e vinte e dois (24.622), de três (3) de março de mil novecentos e quarenta e oito (1948).
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Carlos CoimBra da Luz
Munhoz da Rocha