decreto nº 38.126, de 21 de outubro de 1955.
Altera a cláusula III das que baixaram com o Decreto nº 37.949,de 20 de setembro de 1955.
O PRESIDETE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a cláusula III das que baixaram com o decreto nº 37.949, de 20 de setembro de 1955, com a inclusão da alínea q, redigida nos seguintes têrmos:
q) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Filho
Octávio Marcondes Ferraz