DECRETO Nº 38.102, DE 18 DE OUTUBRO DE 1955.

Altera o Regulamento para o Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para o Corpo do Pessoal subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, para o fim de ser permitido, em caráter temporário, o engajamento e reengajamento das praças especializadas, incursas nas disposições das alíneas a, b, e c do artigo 54, que contém mais de dez (10) anos de efetivo serviço, e, das não especializadas (SC e SM), que contém mais de 15 anos de serviço, e preencham as demais exigências para os fins em causa, continuando, porém, sem direito a acesso até completarem o tempo necessário remunerada, na forma do artigo 108 do mesmo Regulamento.

Parágrafo único. Serão, também, beneficiados pelo previsto neste artigo as praças especialistas da alínea c do § 2º, do artigo 40 daquele Regulamento, que contém mais de dez (10) anos efetivo serviço, desde que não se trate de condenação motivada pela prática de crime infamante, as quais igualmente deverão ser transferidas para o Quadro Suplementar sem direito a acesso.

Art. 2º Fica suspensa, temporàriamente, a execução do disposto no item 2 da alínea l, do artigo 103 do aludido Regulamento.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1955, 134º da Independência e 67º da República.

JOAO CAFÉ FILHO

Edmundo Jordão Amorim do Valle