DECRETO Nº 38.084, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.
Outorga concessão à Radio Difusora de Amparo Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas tropicais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição atendendo ao que requereu a Rádio Difusora de Amparo limitada, com sede na cidade de Amparo, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Difusora de Amparo Limitada, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 julho de 1934, e art. 16, do Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932 para estabelecer, a título precário, na cidade de Amparo, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora de ondas tropicais, destinada a executar o serviço de radiodifusão.
Parágrafo único - O Contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de (60 sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Octavio Marcondes Ferraz
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DECRETO Nº 38.084, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.
Outorga concessão à Rádio Difusora de Ampara Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas tropicais
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 28 de março de 1956).
Retificação:
Na cláusula III,
ONDE SE LÊ:
n) - obedecer às posturas municipais ...
LEIA-SE:
h) - obedecer às posturas municipais ...
Na cláusula VIII,
ONDE SE LÊ:
a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, f (in fine), e da clausula III;
LEIA-SE:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, (in fine), j, l e m da clausula III.