DECRETO Nº 38.084, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.

Outorga concessão à Radio Difusora de Amparo Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas tropicais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição atendendo ao que requereu a Rádio Difusora de Amparo limitada, com sede na cidade de Amparo, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Difusora de Amparo Limitada, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 julho de 1934, e art. 16, do Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932 para estabelecer, a título precário, na cidade de Amparo, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora de ondas tropicais, destinada a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único - O Contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de (60 sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Octavio Marcondes Ferraz

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DECRETO Nº 38.084, DE 12 DE OUTUBRO DE 1955.

Outorga concessão à Rádio Difusora de Ampara Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas tropicais

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 28 de março de 1956).

Retificação:

Na cláusula III,

ONDE SE LÊ:

n) - obedecer às posturas municipais ...

LEIA-SE:

h) - obedecer às posturas municipais ...

Na cláusula VIII,

ONDE SE LÊ:

a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, f (in fine), e da clausula III;

LEIA-SE:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, (in fine), j, l e m da clausula III.