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DECRETO Nº 38.016, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.

Regulamenta a prisão especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os diretores de prisões e os comandantes de unidades militares ao receberem os presos beneficiados com “ prisão especial” observarão a legislação específica existente e também o que prescreve o art. 288 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único - Em casos de dúvida ou de reclamações, após o recebimento do prêso, deverá ser consultada a autoridade a cuja disposição estiver.

Art. 2º O detido deverá:

I - Pautar o seu procedimento pelas instruções baixadas pelo diretor da prisão ou comandante da unidade.

II - Evitar controvérsias e quaisquer atitudes que possam importar em desrespeito pertubação da ordem ou incitamento à desobediência.

Art. 3º É assegurado ao detido:

I - Alojamento condigno alimentação e recreio. Quando o alojamento fôr coletivo serão ouvidos os recolhidos, sempre que possível, para a organização dos grupos.

II - O uso do seu próprio vestuário guardado o decôro devido aos companheiros de prisão e ao Estabelecimento.

III - Assistência de seus advogados sem restrições, durante o horário normal de expediente.

IV - Visita de parentes e amigos em horário previamente fixado.

V - Visita de ascendentes descendentes, irmãos e cônjuge do detido, durante o expediente sem horário determinado. Em casos excepcionais a critério do Diretor ou Comandante, poderá a visita iniciar-se e prolongar-se fora do horário de expediente.

VI - Recepção e transmissão de correspondência livremente salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura prévia.

VII - Assistência religiosa, sempre que possível.

VIII - Assistência de médico particular. Quando os medicamentos receitados forem adquiridos ou manipulados fora, estarão sujeitos a verificação pelo Serviço Médico do Estabelecimento.

IX - Alimentação enviada pela família ou amigos, em casos especiais e com autorização do Diretor ou Comandante.

X - Transporte diferente do empregado para os presos comuns.

XI - Direito de representar desde que o faça em têrmos repeitosos e por intermédio do Diretor ou Comandante. As petições insultuosas ou com expressões menos recomendáveis, não serão encaminhadas.

Art. 4º O prêso insubordinado ou de mau comportamento será punido com isolamento e suspensão de recreio e das regalias asseguradas nos números IV e V do art. 3º por tempo determinado. Serão comunicadas imediatamente à autoridade a cuja disposição estiver o prêso a falta cometida e a pena disciplinar imposta.

Art. 5º A transferência do detido para prisão comum observará o disposto no art. 675, § 2º do Código de Processo Penal.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

José Café Filho

Prado Kelly

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Eduardo Gomes