DECRETO Nº 38.016, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.
Regulamenta a prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os diretores de prisões e os comandantes de unidades militares ao receberem os presos beneficiados com “ prisão especial” observarão a legislação específica existente e também o que prescreve o art. 288 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - Em casos de dúvida ou de reclamações, após o recebimento do prêso, deverá ser consultada a autoridade a cuja disposição estiver.
Art. 2º O detido deverá:
I - Pautar o seu procedimento pelas instruções baixadas pelo diretor da prisão ou comandante da unidade.
II - Evitar controvérsias e quaisquer atitudes que possam importar em desrespeito pertubação da ordem ou incitamento à desobediência.
Art. 3º É assegurado ao detido:
I - Alojamento condigno alimentação e recreio. Quando o alojamento fôr coletivo serão ouvidos os recolhidos, sempre que possível, para a organização dos grupos.
II - O uso do seu próprio vestuário guardado o decôro devido aos companheiros de prisão e ao Estabelecimento.
III - Assistência de seus advogados sem restrições, durante o horário normal de expediente.
IV - Visita de parentes e amigos em horário previamente fixado.
V - Visita de ascendentes descendentes, irmãos e cônjuge do detido, durante o expediente sem horário determinado. Em casos excepcionais a critério do Diretor ou Comandante, poderá a visita iniciar-se e prolongar-se fora do horário de expediente.
VI - Recepção e transmissão de correspondência livremente salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura prévia.
VII - Assistência religiosa, sempre que possível.
VIII - Assistência de médico particular. Quando os medicamentos receitados forem adquiridos ou manipulados fora, estarão sujeitos a verificação pelo Serviço Médico do Estabelecimento.
IX - Alimentação enviada pela família ou amigos, em casos especiais e com autorização do Diretor ou Comandante.
X - Transporte diferente do empregado para os presos comuns.
XI - Direito de representar desde que o faça em têrmos repeitosos e por intermédio do Diretor ou Comandante. As petições insultuosas ou com expressões menos recomendáveis, não serão encaminhadas.
Art. 4º O prêso insubordinado ou de mau comportamento será punido com isolamento e suspensão de recreio e das regalias asseguradas nos números IV e V do art. 3º por tempo determinado. Serão comunicadas imediatamente à autoridade a cuja disposição estiver o prêso a falta cometida e a pena disciplinar imposta.
Art. 5º A transferência do detido para prisão comum observará o disposto no art. 675, § 2º do Código de Processo Penal.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
José Café Filho
Prado Kelly
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes