DECRETO Nº 37.955, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre a organização do Conselho Técnico do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C.) um Conselho Técnico com a organização e atribuições constantes do presente do presente decreto.

Art. 2º O Conselho Técnico compor-se-á de seis membros, designados pelo Presidente da República, dentre os técnicos do quadro do I.O.C. indicados em lista triplíce pelo Ministro da Saúde.

Parágrafo único. Dentre os nomes restantes da lista acima referida, o Presidente da República designará um 1º e um 2º suplentes de Conselheiro, que serão convocados pelo Diretor do I.O.C. para substituir o titular, no caso de ausência ocorrida na  orma do artigo 7º.

Art. 3º O Diretor-Geral do I.O.C. será o Presidente nato do Conselho Técnico.

§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente as sessões do Conselho Técnico serão presididas pelo substituto do Diretor-Geral do I.O.C.

§ 2º Servirá de Secretário do C.T. o Secretário do Diretor-Geral do I.O.C.

Art. 4º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de 3 anos e serão substituídos, anualmente, na proporção de um terço.

Parágrafo único. Para a constituição inicial do Conselho, serão designados 2 (dois) membros com o mandato de 1 ano; 2 (dois) com o de 2 anos e 2 (dois) com o de 3 anos, procendendo-se, anualmente, à renovação do têrço do Conselho Técnico na forma do artigo 2º, de dentre os nomes constantes de lista tríplice organizada pelo referido Conselho.

Art. 5º O Conselho Técnico realizará, mensalmente, duas sessões ordinárias e tantas sessões extraordinárias quantas necessárias, sempre por convocação do Diretor-Geral do I.O.C.

Parágrafo único. A maioria dos membros do Conselho Técnico poderá solicitar, por escrito, ao seu Presidente, a convocação extraordinária do mesmo.

Art. 6º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

§ 1º As deliberações assumirão a forma de parecer, admitida a apresentação, em separação, dos votos discordantes, quando proferidas sôbre questões submetidas ao Conselho pelo Diretor-Geral do I.O.C.

§ 2º Nos demais casos, as deliberações do Conselho terão caráter decisório.

§ 3º Das decisões do Conselho caberá recurso para o Ministro de Estado.

Art. 7º As reuniões do Conselho Técnico se realizarão com o mínimo de 5 Conselheiros, além do Presidente.

Art. 8º Será considerado relevante o serviço dos membros do Conselho Técnico.

Art. 9º Ao Conselho Técnico compete:

I - manifestar-se sôbre tôdas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Geral do I.O.C., ou qualquer dos Conselheiros;

II - sugerir ao Diretor-Geral do I.O.C. as medidas que julgar convenientes à eficiente execução do programa de pesquisas cientificas do I.O.C.;

III - apreciar, no fim de cada ano, o programa de pesquisas cientificas do I.O.C., para o ano seguinte, apresentado pelo Diretor-Geral do Instituto, ouvidos os órgãos técnicos competentes;

IV - pronunciar-se sôbre qualquer proposta de criação, desdobramento, transformação ou extinção de órgãos técnicos do I.O.C.;

V - opinar sôbre as propostas de contrato de pessoal técnico, de iniciativa do Diretor-Geral do I.O.C.;

VI - convocar, quando descessário, qualquer pesquisador que exerça função de chefia no I.O.C., para prestar esclarecimentos em questões técnicas;

VII - apreciar qualquer modificação a ser introduzida no programa de pesquisas, em fase de execução;

VIII - colaborar na fixação das normas para os concursos de seleção do pessoal técnico destinado ao I.O.C.

Art. 10. Compete, ainda, privativamente ao Conselho Técnico:

I - elaborar o novo Regulamento do I.O.C.;

II - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno e reformá-lo quando fôr necessário.

Parágrafo único. O Regulamento a que se refere êste artigo estabelecerá as normas gerais de funcionamento técnico-administrativo do I.O.C., definirá as atribuições do Diretor-Geral e demais órgãos do Instituto, bem como as do Conselho Técnico, observado o disposto no presente decreto e disporá sôbre o processo de escolha e designação de técnicos para o exercício de funções de chefia.

Art. 11. O primeiro C.T. do I. O.C. dentro de noventa dias da data de sua designação, apresentará ao Ministro da Saúde, por intermédio do Diretor-Geral do I.O.C., um plano de reestauração geral do Instituto a ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Departamento de Administração do Serviço Público.

Art. 12. Poderá o Conselho Técnico, por indicação da maioria absoluta dos seus membros, sugerir nomes, em lista tríplice, ao Presidente da República, para o provimento do cargo de Diretor-Geral do I.O.C.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Aramis Athayde