decreto nº 37.725, de 9 de agÔsto de 1955.
Altera a cláusula I das que baixaram com o Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou a Rádio Clube Paranaense Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada a cláusula I das que baixaram com o Decreto nº 31.447, de 12 de setembro de 1952 a qual passa a ter a seguinte redação:
“Fica assegurada à Rádio Clube Paranaense Ltda., o direito de estabelecer, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem exclusividade, um transmissor de rádiodifusão, em ondas curtas, com a potência de 7,5kW, destinado a executar o serviço de rádiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão”.
Art. 2º Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, termo aditivo ao contrato registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 29 de dezembro seguinte.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Octavio Marcondes Ferraz