calvert Frome

DECRETO Nº 37.704, DE 5 DE AGÔSTO DE 1955.

Autoriza Orquim Indústrias Químicas Reunidas S.A. a lavrar ilmenita, zirconita, monazita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Orquima Indústrias Químicas Reunidas S.A., a lavrar ilmenita, zirconita, monazita e associados em terrenos de propriedade de herdeiros de Joaquim José do Nascimento no lugar denominado Jacareipe, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e cinco hectares e onze ares (25,11 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e quinze metros (315m), no rumo verdadeiro de dezenove graus e dezessete minutos noroeste (19º 17’ NW), do centro da ponte da rodovia Vitória - São Mateus, sôbre o rio Jacareipe e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oitenta e cinco graus e dezenove minutos noroeste (85º 19’ NW); mil novecentos e oitenta metros (1.980m), nove graus e quarenta e dois minutos nordeste (9º 42’ NE); cento e dez metros (110m), oitenta e três graus e dezenove minutos sudeste (83º 19’ SE); mil duzentos e doze metros e treze centímetros (1.212,13m), onze graus e quarenta e dois minutos sudoeste (11º 42’ SW); setecentos oitenta e cinco metros (785m), sete graus e dezenove minutos sudeste (7º 19’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Munhoz da Rocha