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DECRETO Nº 37.622, DE 21 DE JULHO DE 1955.

Aprova as Instruções Gerais reguladoras de concurso para provimento de cargo de procurador da República de 3ª Categoria da carreira do Ministério Público Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais reguladoras de Concurso para provimento de cargo de Procurador da República de Terceira Categoria da carreira do Ministério Público Federal.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 21 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

José café filho

Prado Kelly

INSTRUÇÕES GERAIS REGULADORAS DO CONCURSO PARA CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA DE TERCEIRA CATEGORIA DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Art. 1º A Abertura de inscrições para o concurso destinado ao provimento de cargos de Procurador da República de Terceira Categoria da carreira do Ministério Público Federal e a fixação do prazo respectivo serão divulgadas em edital, publicado no Diário da Justiça, dentro de trinta dias, a contar da vacância do cargo.

Parágrafo único. O edital será publicado, pelo menos, três vêzes, durante trinta dias, devendo as inscrições encerrar-se no prazo de sessenta dias, a contar da primeira publicação.

Art. 2º O pedido de inscrição constará de requerimento dirigido ao Procurador Geral da República.

§ 1º Além de outros, que possam ser exigidos pelas Instruções Especiais, o candidato deverá apresentar, para que o seu pedido de inscrição seja aceito, os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) prova de não haver completado trinta e seis anos de idade, ou, se fôr funcionário publico, não haver atingido quarenta e seis anos de idade;

c) prova de ser bacharel em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida;

d) prova de prática forense, pelo menos, por quatro anos, como advogado, juiz, órgão do Minstério Público, ou como assistente jurídico.

e) prova de quitação com o serviço militar.

f) prova de se achar alistado eleitor;

g) prova de boa conduta, mediante a apresentação de fôlha corrida, relativamente a crimes comuns e especiais, passada pela autoridade policial da localidade onde o candidado tenha sido domiciliado no último decênio, e prova de residência durante o ano imediantamente anteiror à abertura das incrições;

h) prova de não haver sofrido, no exercício da advocacia, acusações desabonadoras ou penalidades; e

i) atestado de vacinação ou revacinação anti-varíola, feito, no máximo até dois anos, passado por autoridade sanitária.

§ 2º A prática forense, como advogado ou como assistente jurídico, será comprovada, mediante certidões extraídas de processos em que o candidato haja funcionado, nessa qualidade.

§ 3º A prova, a que se refere a alínea h, dêste artigo, será feita mediante certidão expedida pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil sob cuja jurisdição haja o candidato exercido a profissão.

Art. 3º Não será permitida, sob qualquer pretexto, incrição condicional.

Art. 4º A prova de sanidade e capacidade física e de saúde mental será feita por serviço médico oficial, mediante a apresentação de guia expedida pela Secretaria da Procuradoria Geral da República.

Art. 5º O concurso constará de provas escritas e orais e de títulos.

§ 1º As provas escritas e orais versarão, obrigatòriamente, sôbre as seguintes disciplinas:

a) Direito Administrativo;

b) Direito Civil;

c) Direito Comercial;

d) Direito Constitucional;

e) Direito Fiscal;

f) Direito Judiciário Civil.

§ 2º Serão considerados títulos:

a) os trabalhos forenses, produzidos pelo candidato no exercício da advocacia, da Magistratura, do Minstério Público;

b) o exercício do Magistério de disciplina jurídica;

c) o exercício do cargo ou função pública para o qual seja exigida a qualidade de bacharel em direito;

d) a aprovação em concurso para o cargo da Magistratura, do Ministério Público, do magistério jurídico, ou de cargo ou função pública para a qual seja exigido o diploma de bacharel em Direito;

e) trabalhos jurídicos (obras, estudos e pareceres, inclusive os elaborados no exercício do cargo de função pública para a qual o exercício de cargo ou função de assistente jurídico).

§ 3º Os títulos, a que se refere o parágrafo anterior, devem ser apresentados juntamente com o pedido de inscrição.

Art. 6º A Comissão Examinadora será constituída do Procurador Geral da República, que será o seu Presidente, do mais antigo Procurador da Republica da Primeira Categoria, no Distrito Federal, de um advogado indicado pela Seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de dois jurístas de notável saber e reputação ilibada.

§ 1º Os dois jurístas serão escolhidos pelas demais membros da Comissão, decidindo o Presidente, em caso de empate.

§ 2º O Presidente da Comissão designará um Secretário, escolhido dentre os funcionários com exercício na Procuradoria Geral da República.

§ 3º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, com a presença, pelo menos, de três de seus membros.

Art. 7º O programa de cada disciplina será organizado pela Comissão Examinadora e publicado juntamente com as Instruções Especiais baixadas pelo Procurador Geral da República.

Art. 8º Encerradas as incrições, no dia e hora fixados no edital de abertura, serão os requerimentos submetidos à apreciação da Comissão Examinadora, que sôbre êles se pronunciará no prazo de dez dias.

§ 1º Caberá à Comissão promover as diligencias que julgar necessárias à investigação da idoneidade moral dos candidatos.

§ 2º Das decisões denegatórias de incrições proferidas pela Comissão, caberá recurso para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores, interpôsto no prazo de três dias, a contar da data da publicação, no Diário da Justiça, da relação dos candidatos inscritos. Consideram-se rejeitadas as inscrições dos candidatos, cujos nomes não constem dessa relação.

Art. 9º Aprovadas as incrições, reunir-se-á a Comissão, em sessão secreta, no prazo de oito dias, para julgamento da prova de títulos.

§ 1º Essa prova valerá até dez pontos.

§ 2º Cada Examinador atribuirá nota, por extenso, a cada título, em papel distinto, no qual figurem o nome do candidato, data e assinatura de quem a atribuiu, devendo êsse papel ser recolhido a uma sobrecarta, que será encerrada, lacrada, datada e rubricada pelo Presidente da Comissão.

§ 3º Concluído o julgamento singular dos títulos, será apurada a nota de cada candidato, representada pela média aritmética, dos graus atribuídos pelos diferentes Examinadores.

Art. 10. Divulgado o resultado de cada prova, poderá o candidato, no prazo de vinte e quatro horas, solicitar ao Procurador Geral da República revisão do critério de julgamento, em requerimento fundamentado.

Parágrafo único. Denegado o pedido de revisão de prova, poderá o candidato, e igual prazo, recorrer ao Ministerio da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 11. As provas escritas serão duas, abrangendo, uma, matérias relativas a Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Fiscal e, a outra, Direito Civil, Direito Comercial e Direito Judiciário Civil.

§ 1º Essas provas serão realizadas em dias diferentes, em hora e local escolhidos pela Comissão Examinadoras e designados em edital publicado no Diário da Justiça, com a antecendência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º Cada uma das provas versará sôbre questões formuladas pela Comissão Examinadora, atinentes ao ponto sorteado no momento, dentre os constantes do programa, devendo o candidato demostrar conhecimentos teóricos e práticos.

§ 3º Formuladas as questões pela Comissão Examinadora, serão por ela ditadas ao candidatos, que terão quatro horas para solucioná-las.

§ 4º Esgotado êsse tempo, será eliminado o candidato que não houver entregue a prova.

§ 5º É permitida aos candidatos a consulta à legislação não comentada nem adotada, importando a transgressão na imediata exclusão do candidato.

§ 6º Não haverá segunda chamada, atribuindo-se ao candidato a nota zero, na prova a que não comparecer.

Art. 12. Cada prova escrita valerá até dez pontos.

§ 1º Cada Examindador atribuirá nota, por extenso, a cada prova, em papel distinto, no qual figurem o nome do candidato, data e assinatura de quem a atribui, devendo êsse pepel ser recolhido a uma sobrecarga, que será encerrada, lacrada, datada e rubricada pelo Presidente da Comissão.

§ 2º Concluído o julgamento singular de cada prova, será apurada a nota de cada candidato, representada pela média aritmética dos graus atribuídos pelos diferentes Examinadores.

Art. 13. Terminando o julgamento das provas escritas, serão os candidatos convidados, mediante edital, publicado no Diário da Justiça, com a antecendência mínima de quarenta e oito horas, para a prestação das provas orais, observado o agrupamento previsto no art. 10 destas Instruções.

§ 1º Nessas provas, realizadas com o intervalo de quarenta e oito horas, pelo menos, cada candidato será arguido por três membros da Comissão Examinadora sôbre qualquer ponto do programa de cada uma das disciplinas, e começará por uma dissertação.

§ 2º No julgamento dessas provas será observado o disposto no art. 11 destas Instruções.

Art. 14. A nota final do candidato será representada pela média artimética dos pontos obtidos em cada uma das provas considerado aprovado o que houver obtido nota igual ou superior a cinco.

Art. 15. A classificação final dos candidatos será feita na ordem decrescente da média final obtida.

Parágrafo único. Verificando o empate na nota final, proceder-ce-á ao desempate, observada a seguinte ordem preferencial:

a) pelo tempo de serviço prestado ao Ministério Público;

b) pela nota obtida na prova escrita de Direito Administrativo, Constitucional e Fiscal;

c) pela nota obtida na prova escrita de Direito Civil, Comercial e Judiciário Civil;

d) pela nota obtida na proba oral de Direito Administrativo, Constitucional e Fiscal.

Art. 16 O resultado final do concurso será publicado no Diário da Justiça, no prazo de setenta e duas horas, a contar da data do encerramento dos trabalhos de apuração final.

Art. 17 O concurso será válido por três anos, a contar da data de sua homologação, salvo se, antes dêsse prazo, o número de candidatos ficar reduzido a menos de três.