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DECRETO Nº 37.514, DE 22 DE JUNHO DE 1955.
Cria a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, no art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e no art. 11, nº III, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos, diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Direção Executiva e um Conselho.
Art. 2º A Direção Executiva incube:
a) realizar os estudos finais de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, para a implantação de um sistema nacional de armazenagem e ensilagem;
b) tomar as providências necessárias à instalação e operação, no País, da Rede Nacional de Armazéns e Silos, destinada à guarda e preservação de cereais, grãos leguminosos e tubérculos.
Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá tomar, como documento básico de seus trabalhos, projeto da rede Nacional de Armazéns e Silos (R.E.N.A.S.) elaborado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º A Direção Executiva será composta de um Presidente e de três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional.
§ 1º As indicações do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional serão feitas em lista tríplice para cada uma das funções e deverão recair sobre pessoas de notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos ou emprêsas privadas.
§ 2º Cada um dos Diretores indicará, ao Presidente da Comissão, seu eventual substituto, que será igualmente nomeado pelo Presidente da República.
Art. 4º O Conselho, com um número não determinado de membros, e integrado por representantes de órgãos governamentais e de entidades diretamente interessadas, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional, se comporá de três Câmaras:
I - Câmara Técnica;
II - Câmara de Financiamento;
III - Câmara de Transportes.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será o Presidente do Conselho.
Art. 5º A Direção Executiva, reunida em sessão conjunta com o Conselho, constituirá o Plenário da Comissão.
Art. 6º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico prestará à Comissão a assessoria técnica suplementar que se fizer necessária.
Art. 7º Para prestação de serviços especiais, poderá a Comissão contratar os serviços técnicos, administrativos e auxiliares de pessoas ou entidades.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidores públicos, serão os mesmos requisitados, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º Para atender às despesas iniciais decorrentes da execução dêste decreto, o Ministro da Fazenda, observado o disposto no art. 9º, colocará, na forma do parágrafo único do art. 25 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, à disposição da Comissão, as importâncias que se forem fazendo necessárias, até o montante de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destacado do saldo do produto dos adicionais do impôsto de renda referentes ao exercício de 1952 e existente no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, como órgão financiador do programa do reaparelhamento e fomento da economia nacional, será prèviamente ouvido sôbre cada destaque que, consoante o artigo anterior, vier a ser entregue à Comissão.
Art. 10. As despesas efetuadas pela Comissão, no desempenho de suas atribuições, e à conta das importâncias mencionadas no art. 8º, serão consideradas como adiantamento concedidos pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e, por ocasião da lavratura do contrato de financiamento entre o B. N. D. E. e o órgão ou os órgãos executores da Rede Nacional de Armazéns e Silos, proporcionalmente deduzidas do montante do contrato ou de cada contrato.
Art. 11. O Presidente da Comissão prestará ao Ministro da Fazenda, trimestralmente, através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, contas das despesas efetuadas a débito das importâncias mencionadas no art. 8º.
Art. 12. O Regulamento da Comissão será aprovado pelo Presidente da República, ouvido o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 13. Os trabalhos da Comissão Executiva da Rêde Nacional de Armazéns e Silos constituem relevante serviço prestado ao País.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Prado Kelly
J. M. Whitaker
Octávio Marcondes Ferraz
Munhoz da Rocha
Waldyr Niemeyer