DECRETO Nº 37.484, DE 14 DE JUNHO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro José Ramos dos Reis a lavrar quartzito, no municípios de Jacareí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ramos dos Reis a lavrar quartzito, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Jacareí, Estado de São Paulo, numa área de um hectare sessenta e um ares e vinte e nove centiares (1,6129 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (357,50m) no rumo verdadeiro cinqüenta e um graus vinte e um minutos sudeste (51º 21’ SE) da confluência do córrego Cafezal Velho no rio Paraíba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e seis metros (156m), setenta e três graus trinta e nove minutos nordeste (73º 39’ NE); cinqüenta metros e sessenta centímetros (50,60m), vinte e dois graus cinqüenta e um minutos sudeste (22º 51’ SE); cento e quatro metros e cinqüenta centímetros (104,50m), dezenove graus trinta e nove minutos sudoeste (19º 39’ SW); noventa e sete metros (97m), setenta gruas vinte e um minutos noroeste (70º 21’ NW); cinqüenta e cinco metros e sessenta centímetros (55,60m), quarenta e nove graus quatro minutos noroeste (49º 04’ NW); trinta e dois metros e dez centímetros (32,10m), um graus doze minutos nordeste (1º 12’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafos único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 , 34 e sua alíneas, além das seguintes e das outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigo 39 e40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados noa art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentas cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Munhoz da Rocha