decreto nº 37.332, de 12 de maio de 1955.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Faculdade de Direito do Ceará, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Faculdade de Direito do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere, êste decreto, no corrente exercício, deverá correr à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação 2 - Pessoal, Extranumerário, Subconsignação 01, Salários de mensalidades, Item 09 - Departamento de Administração, Inciso 05 - Divisão do Pessoal do Orçamento em vigor para o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Cândido Mota Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
FACULDADE DE DIREITO DO CEARÁ
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR  | SITUAÇÃO NOVA  | ||||||||
Número de funções  | Denominção de Função de Diaristas  | Diárias Cr$  | Vago  | Tabela  | Número de funções  | Séries funcionais  | Ref.  | Exc.  | Vago  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | 
  | Servente  | 
  | 
  | 
  | 
1  | Servente ....................  | 44,00  | -  | -  | -  | 
  | 16  | 1  | -  | 
-  | -  | -  | -  | -  | 1  | 
  | 14  | -  | 1  | 
1  | Servente ....................  | 30,00  | -  | -  | 1  | 
  | 13  | -  | -  | 
2  | 
  | 
  | 
  | 
  | 2  | 
  | 
  | 
  | 1  | 
  | 
  | 
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  | Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluida a excedente, não poderá ser superior a 2.  | 
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