DECRETO Nº 36.931, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1955.

Autoriza a emprêsa de mineração Produco Sociedade Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda., a lavrar berilo no município de Salinas, Estado de Minas Gerais..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º.Fica autorizada a emprêsa de mineração Produco Sociedade Produção e Comércio de Minérios e Matérias Primas Ltda., a lavrar berilo em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Lage, distrito e município de Salinas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares e vinte e quatro ares (28,24ha) delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a mil duzentos e quarenta e cinco metros (1.245m) no rumo verdadeiro de vinte e seis graus trinta e oito minutos e quarenta e três segundos nordeste (26º 38’ 43’’NE) do marco quilométrico número trinta e seis (KM36) do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, na rodovia para Salinas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sete metros (207m), quatorze graus vinte um minutos e dezessete segundos noroeste (14º 21’ 17” NW); seiscentos metros (600m) cinqüenta e seis graus trinta e oito minutos e quarenta e três segundos nordeste (56º 38’ 43’’ NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), dezenove graus vinte e um minutos e dezessete segundos sudeste (19º 21’ 17”SE); seiscentos metros (600m), setenta graus trinta e oito minutos quarenta e três segundos sudoeste (70º 38’ 43’’ SW); o quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (4º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao  Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1955; 134 da Independência e 67º da República.

João Café

Costa Pôrto