DECRETO Nº 36.908, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1955.
Outorgada à Industria Klabin do Paraná de Celulose S.A. concessão para uso exclusivo do aproveitamento progressivo de energia hidráulico dos desniveis denominados de Alemão e Aparado, existentes no rio Tibagi, município de Tibagi, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Indústria Klabin do Paraná de Celulose S.A., concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica dos desníveis denominados do Alemão e Aparado, existentes no rio Tibagi, município de Tibagi, Estado do Paraná, respeitado os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, ser determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso da concessionária em suas industrias.
§ 3º Fica estabelecido que a usina a ser construída funcionara interconectada com a Usina de Mauá, também de propriedade da concessionária, a qual fica autorizada a dispor de certa parcela de energia elétrica, para fornecimento às suas vilas operacionais, fornecimento êste realizado sob as mesmas condições com que a energia proveniente da citada Usina Mauá é distribuída.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão da Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministério da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados, por atos do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, revertendo ao Estado do Paraná, em conformidade, com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária devera entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A concessionária obriga-se a reservar 30% da energia concedida para os Serviços públicos e de utilidade publica, podendo, entretanto, dispor dessa reserva, enquanto não fôr solicitada pela administração publica.
Art. 6º A presente concessão vigorara pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data de Publicação dêste Decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.
JOÃO CAFÉ FILHO
Costa Porto