DECRETO N. 36.873 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1955
Outorga a José Bernardino de Carvalho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Figueira, no ribeirão de Capivari, distrito de Cianita, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, quando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a José Bernardino de Carvalho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Figueira, no ribeirão de Capivari, distrito de Cianita, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de, energia nos distritos de Cianita e Piedade do Rio Grande, município de Madre de Deus de Minas, Estado de Minas Gerais,
Art. 2º Caducará, o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I – Assinar o contrato disciplinar de concessão no prazo que for fixado pelo Ministro da Agricultura.
II – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três vias, no prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será, o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienal mente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienal mente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da com cessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com a estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fazer, que desistiu da renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta anos, contados da data da publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto