decreto nº 36.868, de 4 de fevereiro de 1955.
Autoriza a Companhia Têxtil José Pinto do Carmo a lavrar água mineral, no município de Fortaleza, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Têxtil José Pinto do Carmo a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, à avenida Francisco Sá nº 2.401, no distrito e município de Fortaleza, Estado do Ceará, numa área de trinta e um ares e setenta e três centiares (0,3173 ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e nove metros e quarenta centímetros (69.40m), no rumo verdadeiro setenta graus, trinta minutos sudoeste (70º 30’ SW) do marco quilométrico dois mais cento e noventa e oito metros (Km 2+198m), da Estrada de Ferro de Baturité e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatorze metros e vinte e cinco centímetros (14,25m), sessenta e nove graus trinta minutos noroeste (69º 30’ NW); cinco metros e oitenta centímetros , (5,80m), oitenta graus trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), dezessete graus trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW); quarenta e dois metros e sessenta centímetros (42,60m) setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30’NW); cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (54,40m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); sessenta e quatro metros (64m), setenta e dois graus e trinta minutos sudeste (72º 30’ SE); quarenta metros (40m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estafo e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 4 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Costa Pôrto