DECRETO Nº 32.824, DE 27 DE JANEIRO DE 1955.
Regula a inclusão de Oficiais no Quadro de Dentistas, de que trata a Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, e fixa normas para a sua organização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dos Estados Unidos do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 87 da Constituição,
- CONSIDERANDO que na execução da lei nº 1.135, de 7 de junho de 1950, que organizou no Exército, o novo Quadro de Dentistas, tem surgido dúvidas com relação a inclusão nesse novo Quadro e consequentes promoções dos Oficiais atingidos pelas Leis nº 719, de 27 de maio de 1949, assim como pelo § 5º do art. 7º da Lei nº 1.125.
- CONSIDERANDO que por decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 2.128, DF, o oficial do Exército que é promovido ao pôsto imediatamente superior ao passar para a Reserva, perde tal promoção se aproveitando-se de dispositivo de Lei posterior, obtém sua reversão à ativa.
- CONSIDERANDO que a resoluão do Ministro da Guerra, de 3 de agôsto de 1951, estabelecendo a precedência hierárquica, dos oficiais Dentistas, suscitou controvérsias na esfera administrativa, motivando recursos aos Tribunais, que deram oportunidade ao Poder Judiciário se pronunciar com referência à inteligência dos diplomas em aprêço.
- CONSIDERANDO que a consultoria Geral da República, em parecer 26-U, de 17 de novembro de 1954, interpretando as Leis em questão, derimiu as diferentes dúvidas surgidas na organização do mencionado Quadro.
- CONSIDERANDO, finalmente, ser imprescindível, no interêsse da própria Instituição Militar, a expedição de um ato que estabeleça normas para a prefeita execução das citadas Leis.
DECRETA:
Art. 1º São considerados incluídos, a contar de 14 de agôsto de 1950, no Quadro de Dentistas, de que trata a Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, os Oficiais Dentistas, remanescentes do Quadro extinto pelo Decreto nº 36, de 1 de dezembro de 1937 e os que foram amparados pelas Leis ns. 11, de 28 de dezembro de 1946 e 710, de 27 de maio de 1949, e ainda os beneficiados pelo § 5º do art. 7º da referida Lei número 1.125.
Art. 2º Os oficiais Dentista incluídos no Quadro reestruturado pela Lei nº 1.124, de 7 de junho de 1950, devem ser colocados no Almanaque do Exército, de acôrdo com a seguinte ordem de prioridade:
a) os oficiais da Ativa remanescentes do antigo Quadro de Dentistas, extinto pelo Decreto-lei nº 36, de 1 de dezembro de 1937;
b) os oficiais amparados pela Lei nº11 e incluídos, antes da publicação da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, no antigo Quadro de Dentistas, extinto pelo Decreto-lei nº 36, de 1 de dezembro de 1937;
c) os Oficiais amparados pela Lei nº 719, e incluídos, antes da publicação da Lei nº 719, e incluídos, antes da publicação da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950, no antigo Quadro de Dentistas, extinto pelo Decreto-lei nº 36, de 1 de dezembro de 1937;
d) os amparados pelo § 5º do artigo 7º da Lei nº 1.125;
e) os demais amparados pelas Leis ns. 11 e 719 e mandados incluir no Quadro de Dentistas após a publicação da Lei nº 1.125, a partir de 14 de junho de 1950.
Art. 3º A precedência, entre os Oficiais abrangidos pelas diferentes Leis e escalonados na forma do artigo 2º, será determinada do seguinte modo:
a) os compreendidos na letra “a” do artigo anterior serão colocados seguindo a ordem que já vinham ocupando no Almanaque do Exército;
b) os de que trata a alíena “b” do artigo acima, como se segue:
Os Primeiros-Tenentes - pela data de promoção a êsse pôsto. Em caso da mesma data recorrer-se-á às normas previstas para os Segundos-Tenentes.
Em seguida, os Segundos-Tenentes
- pelo tempo de efetivo Serviço Militar como convocado. Em caso de igualdade, recorrer-se-à, sucessivamente à data de nomeação e à idade;
c) os referidos na letra “c” do artigo 2º, serão colocados no almanaque do Exército na ordem abixo:
1º - Os oficiais dentistas subalternos da reserva, convocados amparados pelo artigo 4º da lei 719;
2º - os beneficiados pelos artigos 1º e 2º da Lei 179;
A precedência entre os oficiais do 1º grupo será estabelecida como para os amparados pela Lei 11, visto tratar-se de oficiais da reserva convocados.
Dentro do 2º grupo, acima especificado, será determinada pelo tempo de serviço de cada um prestado no Exército computado do seguinte modo:
Tempo de serviço militar mais tempo de serviço profissional (dentista), prestado no Exército, como civil. Em caso de igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, a data de convocação e à idade.
Quanto ao 3º grupo será observado o que preceitua o § 1º do art. 5º da Lei 719;
a) quanto aos capitães amparados pelo § 5º do art. 7º da Lei 1.125, de 1950, sua precedência será regulada em consonância com o critério estabelecido para o Primerios-Tenentes na alínea “b” do presente artigo;
b) quanto aos demais oficiais amparados pelas Leis 11 e 719 e mandados incluir no atual Quadro de Dentistas, após a publicação da Lei nº 1.125, isto é, a partir de 14 de junho de 1950, quando de postos superiores a Segundos-Tenentes, serão incluídos com os postos que tinham no Q A O, ou na Reserva não Remunerada, mas respeitada a existência da vaga decorrente da promoção dos remanescentes das Leis anteriores.
Na colocação dêsses oficiais será obedecido o mesmo critério da prioridade dos oficiais amparados pela lei nº 11 sôbre os da lei 719, e a precedência, entre os mesmos, determinada como o estabelecido nas alíneas “b” e “c” acima.
Art. 4º A partir da publicação do presente Decreto, o recrutamento para o Quadro de Dentistas somente se processará através o Curso de Formação de Oficiais Dentistasda Escola de Saúde do Exército.
Rio de janeiro, em 27 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott