DECRETO Nº 36.808, DE 25 DE JANEIRO DE 1955.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Souza Neto a lavrar talco no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Souza Neto a lavrar talco no lugar denominado Antunes, distrito de Itaiococa, município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, numa área de dezoito hectares(18ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo verdadeiro seis graus quarenta e sete minutos sudeste (6º47´SE), da confluência dos arrôios Antunes e Água Fria e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), doze graus dezessete minutos sudeste (12º17´SE); quatrocentos metros (400m), setenta e sete graus quarenta e três minutos nordeste (77º43´NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 25 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Costa Porto