calvert Frome

DECRETO Nº 36.766, DE 11 DE JANEIRO DE 1955.

Outorga à Prefeitura Municipal de Virginopólis, Estado de Minas Gerais, concessão para aproveitamento de energia hidráulica no Rio Corrente Grande e restringe a zona de fornecimento da Empresa Força e Luz de Guanhães e Virginopólis.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição, e têrmos do Decreto-lei nº 5.764 de 19 de agôsto de 1934 e do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934,

decreta:

Art. 1º E’ Outorgada à Prefeitura Municipal de Virginópolis, Estado de Minas Gerais concessão para aproveitamento de energia hidráulica na Cachoeira da Fumaça, no Rio Corrente Grande, no distrito sede daquele município, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos produtos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público e de utilidade pública e para comércio de energia no município de Virginópolis.

Art. 2º Fica restringida a zona de fornecimento da Empresa Força da Luz de Guanhães e Virginópolis, mediante a exclusão do município de Virginópolis.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não se satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições da Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentre do prazo de trinta (30) dias, contados da data da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo Único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 4º A Prefeitura deverá construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela a Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º As tarefas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo o Ministério da Agricultura.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital, será criado um fundo de reserva, que proverá a renovação das instalações.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica reverterão ao Estado de Minas Gerais, conforme o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico.

§ 1º A Prefeitura poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, desde que faça prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a essa renovação.

§ 2º O pedido de renovação da concessão deverá ser apresentado até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão.

Art. 9º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto