decreto nº 36.751, de 3 de janeiro de 1955.
Outorga a Silvestre Coelho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível Santo Antônio, existente no ribeirão Santos Antônio, distrito de Córrego do Ouro, município de Campos Gerais, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Silvestre Coelho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível Santo Antônio, existente no ribeirão Santo Antônio, distrito de Córrego do Ouro, município de Campos Gerais, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Córrego do Ouro, município de Campos Gerais, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer às condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a conta da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da Concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O Concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instruções necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em funções exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6), meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Porto