DECRETO Nº 36.742, DE 3 DE JANEIRO DE 1955.
Autoriza o cidadão brasileiro José Leandro de Paula Rodrigues a lavrar talco no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Leandro de Paula Rodrigues a lavrar talco em terreno de propriedade da viúva José Mapa, no distrito de Santa Rita de Ouro Preto, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha) delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a duzentos e dezenove metros (219m) no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus e dez minutos sudoeste (66º 10’ SW) da confluência dos córregos do Bom Retiro ou do Canavial e dos Mapas ou da Cachoeira e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), cinquenta e sete graus e dez minutos sudoeste (57º 10’ SW); quinhentos metros (500m), trinta e dois graus noroeste (32º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 26 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º República.
João Café Filho
Costa Pôrto