DECRETO Nº 36.492, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1954.

Aprova o Regimento do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura que, assinado pelo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto

REGIMENTO DO SERVIÇO FLORESTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

TITULO I

Da finalidade

Art. 1º O Serviço Florestal (S.F.), do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por fim resolver ao problemas referentes a silvicultura, mediante a prática de experimentos científicos e a divulgação de seus resultados; proteger as florestas e aplicar o Código Florestal, estudar os meios de conservação do solo e de defesa dos mananciais, as condições em que será profícua a criação de florestas e parques nacionais, de reservas florestais e de florestas típicas, cabendo-lhe, ainda, o estudo botânico e tecnológico das essências florestais, o aperfeiçoamento e a divulgação dos processos industriais relativos ao beneficiamento de produtos e subprodutores das florestas e ao aproveitamento das possibilidades econômicas da flora nativa do país.

TITULO II

 Da organização

O S. F. compreende:

I - Jardim Botânico (JB).

a) Seção de Botânico geral (SBG).

b) Seção de Botânico Sistemática (SBS).

e) Seção de Botânico Aplicada (SBA).

d) Administação do Jardim (AJ).

II - Seção de Defesa (SD).

III - Seção de Fomento (S.F.o..).

IV - Seção de Pesquisas (S.Pq.).

V - Seção de Tecnologia (ST).

VI - Seção de Estatística, Documentação c Divulgação (SED)

a) Biblioteca (B).

VII -Seção de Parques e Florestas Nacionais (SPF).

VIII - Seção Administrativa (SA).

a) Turma de Transportes (TT).

b) Almoxarifado (A).

c) Oficinas (O).

Art. 3º A S.D. ficam subordinadas as Florestas Protetoras e as Reservas Florestais.

Art. 4º A S.Fo. ficam subordinadas as Inspetorias Regionais e os Postos de Reflorestamento,

Art. 5º A S.P. ficam subordinados os Hortos Florestais,

Art. 6º A S.P.F. ficam subordinados os Parques e as Florestas Nacionais,

Art. 7º O S.F. será dirigido por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre os agrônomos, agrônomos silvicultores ou engenheiros agrônomos, com diploma devidamente registrado na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.

Parágrafo Único. O Diretor terá um Secretário e um assessor técnico, escolhido dentre os funcionários do SF.

Art. 8º O J.B. terá um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Art. 9º As Seções integrantes do S.F. as do J.B., a B. e os Postos de Reflorestamento terão chefes; os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, os Hortos Florestais e a Administração do J.B. terá o Administradores; as I.R. terão Insperores-chefes e as Florestas Protetoras e Reservas Florestais, a T.T. o A. e as O. terão Encarregados, designados pelo Diretor do S.F.

Art. 10. A sede e a jurisdição das I.R. serão fixadas pelo Ministro de Estado.

Art. 11. Os órgãos que integram o S. F. funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

TITULO III

Da competência dos órgãos

Art. 12. Ao Jardim Botânico compete estudar, a ocorrência, características, fisiologia, taxionomia e distribuição dos representantes da flora nacional, mantendo a representação viva da flora brasileira.

Art. 13. A S.B.G. compete:

I - estudar a morfologia, a anatomia e a citologia das plantas, preferencialmente, das plantas indígenas;

II - realizar pesquisas sôbre fisiologia vegetal;

III - efetuar a identificação microscópica de espécimes vegetais;

IV -  colaborar no estudo ecológico das plantas nacionais;

V - receber e orientar estagiários que pretendam especializar-se em qualquer das atividades normais da Seção;

VI - reunir em herbário próprio o material botânico dos vegetais existentes no arboreto.

Art. 14. A S.B.S. compete:

I - estudar a ocorrência, características e distribuição dos representantes da flora nacional;

II - promover a coleta de material para herbários e carpoteca;

III - proceder ao levantamento ecológico e fitogeográfico das regiões botânica;

IV - efetuar a identificação cientifica dos espécimes vegetais;

V - colaborar com a Administração do J.B. no sentido de ser mantida atualizada a nomenclatura botânica do arboreto.

Art. 15. A S.B.A. compete:

I - realizar estudos botânicos aplicados ao melhoramento genrtico das plantas úteis indigenas;

II - realizar, com objetivo do item anterior, investigações carpológicas conducentes à exata identificação taxionômica das plantas que forem objeto de estudos;

III - fazer observações e pesquisas sôbre novas aplicações de plantas conhecidas e sôbre a utilização das desconhecidas ou pouco estudadas, promovendo o conhecimento das possibilidades econômicas das plantas nativas, assim como seu melhoramento, em colaboração com S.P. e a S.T.

Art. 16. A Administração do Jardim Botânico compete:

I - manter a representação viva da flora brasileira;

II - organizar e conservar, com finalidade educativa, coleções vivas especializadas, principalmente e platas de valor econômico, medicinal ou ornamental;

III - promover a introdução de plantas exóticas interessantes, por inciativa própria ou por solicitação dos demais órgãos do S. F.;

IV - realizar exposições de plantas decorativas ou úteis;

V - facilitar a visitação e exposição do J. B. ao público; orientando-o e fornecendo-lhe os informes desejados;

VI - manter intercâmbio de material botânico, como sementes bulbos, tubérculos, mudas, etc, com os Estados e Municípios e com os países estrangeiros

VII - zelar pelas coleções de plantas vivas dentro da área do Jardim Botânico, inclusivemantendo atualizada a sua nomenclatura botânica; na jardinagem;

VIII - organizar viveiros de plantas nativas que, por suas qualidades ornamentais, devem ser introduzidas.

IX - exercer o policiamento na área do J.B.

Art. 17. A S. D. compete:

I - cumprir e fazer cumprir o Código Florestal, exercento vigilância rigorosa no sentido da proteção das florestas remanescentes e protetoras, bem como das reservas florestais;

II - determinar as florestas protetoras, ou inxploráveis, de acôrdo com o Código Florestal;

III - pesquisar os agentes biológicos benéficos ou prejudiciais ao desenvolvimento das essências florestais;

IV - combater, pelos processos mais eficientes, as pragas que prejudicam qualquer iniciativa na silvicultura;

V - estudar os processos de defesa e proteção florestais e orientar os trabalhos nesse sentido, quando solicitados por autoridades estaduais, minicípais, e autárquicas, ou por  particulares interessados;

VI - realizar estudos e sugerir medidas sôbre a defesa dos mananciais e a retificação do leito dos rios, em colaboração com a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura;

VII - incentivar a cooperação com as entidades federais, estaduais, municípais, autárquicas e particulares para a defesa e guarda das florestas e o cumprimento dos dispositivos do Códigos Florestal;

VIII - situar os incêncios nas florestas e promover, por todos os meios ao seu alcance, a venção e extinção dos mesmos, investigando-lhe as causas e os reponsáveis;

IX - fornecer à S.E.D. elementos necessários à elaoração de mapas de classificação das florestas e reseervas florestais sob a jurisdição do Ministério da Agricultura;

X - manter abertas, mediante roçagem anual, as picadas das linhas divisórioas entre as matas do Govêrno Federal e as propriedades particulares limitrofes;

XI - baixar intruções e dirigir a Polícia Florestal.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições de fiscalização das florestas, a S.D. deverá manter um corpo de guarda devidamente equipado.

Art. 18. A S.Fo. compete:

I - formentar a prática da silvicultura, por todos os meios ao seu alcance, enclusive pelos contratos de reflorestamento, acordos florestais contratos financiados, cooperação, postos de reflorestamento, e viveiros volantes;

II - introduzir essências florestais exóticas e nativas, mediante orientação do S.Pq;

III - coletar sementes e frutos de essências florestais, indígenas e aclimadas no país, analisá-los e propaga-los nas regiões indicadas;

IV - estabelecer as zonas aconcelháveis para o cultivo de uma ou mais essências florestais;

V - organizar, mediante aprovação do Diretor do S.F., contratos e acordos de reflorestamento com Estados, municípios instituições autárquicas e particulares e propriedades agrícolas e industriais;

VI - auxiliar, mediante contratos de cooperação, a arborização de ruas e praças públicas dos munícipios;

VII - fornecer, gratuitamente de acôrdo com suas possibilidades, às Prefeituras municipais, escolas, repartições públicas, hospitais ou associações de ultilidade pública, mudas de essências florestais apropriados à arborização;

VIII - estudar o custo de plantação de mão de obra e sistema de embalagem de mudas;

IX - fornecer elementos à S.E.D. para divulgação das práticas consagradas à produção, germinação de sementes ou plantios;

X - supervisionar os trabalhos realizados em regime de “acôrdo” e contratos com o S.F.

XI - solicitar ao chefe as S.P.F. a colaboração, por intermedio dos Hortos Florestais na produção de mudas de determinadas essências florestais para efeito de fomento de silvicultura, num raio de 60 Kms da sede de cada Hôrto.

XII - examinar a prestação de contas dos Executores dos Acordos quanto ao enquadramento das despesas realizadas no plano de tabalho aprovado pelo Minstro de Estado.

Parágrafo único. Às I.R. compete:

I - manter contacto permanente com as entidades públicas e particulares locais que exerçam atividades afins do setor florestal, sempre que êsse contacto venha contribuir para melhor desempenho das funções do S.F.;

II - executar as tarefas que lhes forem cometidas pela S.Fo.;

III - colaborar com a S.P., na fiscalização do cumprimento do Código Florestal na rspectiva região.

Art. 19. À S.Pq. compete:

I - Elaborar planos de experimentoção técnica e científica, concernentes ao comportamento, tolerância e taxas de crescimento das essências florestais indígenas e exóticas introduzidas nas diversas regiões do país a serem executados pelos Hortos;

II - estudar o cruzamento e crescimento de essêcias florestais indígenas, visando maior produção de sementes resistentes às pragas e moléstias;

III - pesquisar o poder germinativo das sementes de essências florestais, tendo em vista a sua longevidade e as pragas e moléstias que eventualmente possam prejudicar as sementeiras;

IV - efetuar estudos sôbre a fixação de dunas, areias movediças, climas e outros fatores capazes de impedir o desenvolvimento das florestas brasileiras, utilizando os elementos que possam ser fornecidos por outras seções do S.F. ou por outros órgãos de M.A.;

V - organizar, nos hortos florestais, talhões padrões para efeito de exploração recional de acôrdo com a técnica da silvicultura e determinar a época do corte;

VI - promover, em cooperação com a Divesão de Geologia e Mineralogia do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, o melhor conhecimento anatômico dos vegetais fósseis brasileiros;

VII - estudar, nas diversas regiões do país, as associações florestais e os agentes naturais;

VIII - estudar os sub-bosques característicos das essências florestais naturais;

IX - organizar o herbário botânico e carpológico florestal, determinando as essências florestais que compõem as florestas e os sub-bosques;

X - pesquisar quais as essências florestais produtoras de sementes e frutos úteis à alimentação da fauna indígena;

XI - organizar um guia informativo de tôdas as essênias florestais indígenas e exóticas que ocorrem no país, especificando o sistem de regeneração de cada uma e suas áreas de ocorrência;

XII - organizar arboretos de essências florestais para fins didáticos, registrando o comportamento das essências florestais;

XIII - propor ao Diretor do S.F. a criação do Hortos Florestais em regiões indígenas para tal fim;

XIV - cooperar na padronização dos produtos e subprodutos florestais;

XV - organizar um cadastro das essências existentes nas florestas protetoras e de rendimento;

Parágrafo único. Aos Hortos Florestais, subordinados à S.Pq., compete:

I - estudar as associações florestais, de acôrdo com a situação ecológica da região;

II - estudar o espaçamento das essências florestais, tendo em vista a sua finalidade;

III - manter talhões de essências indígenas e exóticas, determinando o rendimento, por hectare do material lenhoso;

IV - estudar o sistema de regeneração de cada essência florestal;

V - executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo Chefe da S.Pq.

Art. 20. A S.T. compete:

I - realizar os trabalhos de anatomia e identificação das essências florestais, devendo para isso manter coleções de amostrar de madeiras e de preparações histológigicas;

II - -efetuar o estudo das propriedades erais das madeiras, incluindo o ensaio de suas características físicas mecânicas e quimicas;

III - estudar e demonstrar processos de secagem e preservação de madeiras, visando a obtenção de normas adaptadas ao meio brasileiro para o fim de orientação da industria respectiva, mantendo, para isso, usinas - pilôto nas diversas regiões do país;

IV - estudar e divulgar, inclusive em cooperação com entidades públicas ou particulares, as aplicações industriais de madeiras e de outros produtos e subprodutos florestais, organizando para êsse fim um fichário em que estejam registradas as propriedades e aplicações mais importantes dos referidos produtos e subprodutos sob o ponto de vista econômico e industrial;

V - estudar o preparo dos germinados e compensados, bem como o ensaio de suas característica técnicas inclusive colagem e secagem em aparelhos apropriados;

VI - colaborar com as entidades públicas competente na elaboração de regras de armazenagem, classificação e padronização de produtos e subprodutos florestais;

VII - promover contratos de cooperação com instituições públicas ou particulares para a realização de trabalhos mediante plano preestabelecido e aprovado pelo Minstro de Estado;

VIII - estudar as madeiras nativas que servem para o fabrico de pasta para papel e celulose;

IX - pesquisar, com finalidade econômica, as resinas e gomas das diversas essências florestais nativas e exóticas aclimatadas no país;

X - manter coleções de amostras de madeiras e de preparações histológicas.

Art. 21. A S.E.D. compete:

I - divulgar as práticas consagradas à produção, germinação de sementes ou plantios, estudadas pela S.P.;

II - divulgar os processos de defesa florestal, estudados ou aplicados pela S.D., bem os trabalhos realizados nesse sentido;

III - divulgar os métodos de registro fenológico das essências florestais nativas e exóticas aclimatadas no país;

IV - organizar um fichário completo de tudo que se relacione com as madeiras nacionais, mercado, meios de transportes, serrarias, fábricas de papel, celulose, viscose, tanino, etc.;

V - investigar e orientar os interessados no que diz respeito ao melhoramento e rendimento dos produtos e subprodutos florestais;

VI - elaborar a estatística dos importadosres e exportadores de produtos e subprodutos florestais no país;

VII - organizar uma estatística especializada em silvicultura, de acôrdo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

VIII - divulgar as pesquisas inéditas realizadas pelo S.F.;

IX - divulgar as atividades do S.F. por meio de publicaões, conferências e outros meios em estreita colaboração com os demais órgãos do S.F.;

X - promover a divulgação, na língua vernácula de resumos de revistas e obras estrangeiras que sejam utéis aos técnicos do S.F.

Parágrafo único. À Biblioteca compete:

I - organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os que forem necessários aos seus serviços

II - franquear os salões de leitura e os livros e revistas aos interessados, desde que não perturbem e silêncio e a boa ordem da Biblioteca;

III - emprestar livros e outras publicacações, por prazo determinado, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Diretor do S.F.;

IV - orintar o leitor no uso da biblioteca e auxilia-lo nas pesquisas bibliográficas;

V - cooperar com as demais bibliotecas públicas;

VI - colecionar os relatórios das excursões científicas realizadas pelos órgão do S.F., fichando-os convenientemente;

VII - fomentar o intercâmbio bibliográfico com instituições científicas do Brasil e do estrangeiro;

VIII - Providenciar a aquisição de obras técnicas e revistas sugeridas pelos demais órgãos do S.F.

Art. 22 À S.P.F. compete:

I - desenvolver o número de Parques Nacionais no país e mantê-los, incentivando o turismo dos mesmos

II - promover a perpetuação e o desenvolvimento da reserva florestal de moda a torná-la uma fonte de matéria prima, para atender às necessidades da egião onde está encravada;

III - cooperar com os demis órgãos do S.F. no sentido de proteger as nascentes dágua, conservar a fauna, localizar as pastagens para criação e promover facilidades de recreação pública;

IV - desenvolver e sugerir melhorias no sistema de Florestas Nacionais;

V - localizar as florestas de rendimentos e determinar quais as que podem ser exploradas racionalmente;

VI - propor a criação de florestas de rendimento, em áreas devolutas sob a jurisdição dos governos estaduais ou municípais e, de posse das mesmas, resguardá-las de quaisquer depredações;

VII - realizar trabalhos de conservação do solo nas florestas, sob o tríplice aspecto do regime das aguas, da erosão pelos agentes naturais e do valor paisagistico das mesmas;

VIII - opinar sôbre quaisquer explorações florestais no pais, especialmente de florestas de rendimento que ocorram nos Estados, sendo vedada a instalação de quaisquer insdustrias que venham a consumir material lenhoso sem a prévia anuência do S.F.;

IX - organizar planos de ordenamento para as diversas florestas de rendimento;

X -organizar planos de exploração racional de florestas homogêneas ou heterogêneas do país;

XI - promover os meios indispensáveis para uma estreita cooperação com os serviços, departamentos, prefeituras, secretarias de agricultura e órgãos florestais dos Estados, compreendidos nas áreas das Florestas Nacionais, para a coordenação dos trabalhos a serem elaborados nas mesmas;

XII - organizar arquivos completos sôbre parques, florestas típicas manumentos naturais e outras organizações semelhantes existentes no país;

XIII - divulgar, informar e fazer propaganda dos Parques Nacionais e Monumentos Naturais do país através de publicações, conferências e outros meios, em íntima colaboração com a S.C.D.

Art. 23. Aos Parques Nacionais compete:

I - organizar, de acôrdo com as suas possibilidades, museus de História Natural, típicos da região;

II - desenvolver, tanto quanto possível, a criação, à solta, de animais indígenas da região.

Art. 24. Os Parques Nacionais disporão de alojamentos para locação aos turistas e cientistas interessados, mediante tabela de preços previamente aprovada pela Diretoria do S.F.

Art. 25. Os restaurantes e hotéis construídos dentro das áreas dos Parques serão arrendados, mediante concorrência pública, a particulares que os explorarão mediante contrato com o S.F.

Art. 26. A S.A. compete:

I - executar as atividades de administração geral do S.F., devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério, observando e fazendo observar normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritos;

II - estudar a situação dos órgãos de S.F. quanto à espécie e o número de artigos e funções necessários ao desempenho dos seus trabalhos opinando sôbre a lotação numérica.

III - manter fichários atualizados à vida funcional dos servidores do S.F.;

IV - apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmo possa incidir, e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;

V - aplicar a legislação referente à aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação do mesmo;

VI - manter em dia a escrituração e contrôle das dotações orçamentárias e créditos adicionais distribuídos ao S.F.;

VII - controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos e providenciar sôbre o encaminhamento das respectivas comprovações ao Departamento de Administração do Ministério;

VIII - examinar a legalidade das contas, recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pelos órgãos integrantes do S.F.;

IX - executar o expediente referente à realização de despesas, bem como o relativo ao recolhimento de rendas, os quais devem ser assinados pelo Diretor do S.F.;

X - manter atualizado um arquivo de tôdas as leis, decretos, ordens, decisões, circulares e instruções relativas ao S.F. ou dêle emanadas;

XI - providenciar a distribuição dos créditos do S.F., de acôrdo com as determinações do Diretor;

XII - coletar e coordenar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do S.F.;

XIII - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos enviados aos órgãos do S.F. sediados no Distrito Federal;

XIV - prestar aos interessados informações sobre o andamento dos processo em estudo na sede do S.F;

XV - orientar o público em seus pedidos de informação, habilitando-o a objetivar as suas pretensões;

XVI -  promover a publicação, no Diário Oficial, dos atos e decisões relativos às atividades do S.F.;

XVII - passar certidões dos documentos sob guarda, quando assim o determinar o Diretor do S.F;

XVIII - apreciar as prestações de contas dos Executores dos Acordos, quanto à legalidade das despesas realizadas;

XIX - manter o serviço de portaria na sede do S.F.;

XX - fiscalizar os serviços de limpeza e conservação do edifício onde se acha instalada a sede do S.F., executados pela portaria;

XXI - realizar os inventários dos bens móveis existentes nos órgãos do S. F. sediados no Distrito Federal e providenciar sôbre realização idêntica nos órgãos nos Estados;

XXII - controlar o movimento do almoxarifado mediante boletins mensais de movimento;

XXIII - estabelecer paus de consumo e providenciar no sentido de que os estoques de material se mantenham nos níveis convenientes;

XXIV - extrair guias de recolhimento de renda;

XXV - escriturar o material recebido pelo Almoxarifado.

Art. 27. À T.T. compete:

I - facilitar, aos órgãos do S.F. no Distrito Federal, meios de transporte adequados e eficientes, dentro das condições de aparelhamento de que dispuser;

II - guardar, conservar e reparar os veículos que servem às dependências do S.F. no Distrito Federal;

III - inteirar-se, com antecedência, das necessidades de transporte, a fim de planejar a execução do serviço diário, de modo a ser obtido o máximo rendimento do material e do pessoal;

IV - organizar e manter em dia um fichário dos veículos utilizados nos serviços dos órgãos do S.F., no Distrito Federal e nos Estados;

V - receber as partes diárias dos motoristas, a fim de controlar a distância percorrida; a quantidade de óleos e gasolina recebida e consumida; o tempo de percurso e estacionamento; os acidentes ocorridos, com indicação dos locais em que se verificarem, suas causas, providências tomadas, e as irregularidades e defeitos notados nos veículos.

VI - controlar a entrada e saída dos veículos e dos respectivos motoristas;

VII - apresentar, mensalmente, ao Chefe do S.A. uma relação contendo o número de solicitações de saída de veículos, o consumo de combustível e lubrificante, a natureza do serviço prestado, o nome do requisitante e a quilometragem percorrida;

VIII - manter um pequeno estoque de peças para socorro urgente dos veículos sob seu contrôle;

IX - solicitar à T.M. os materiais necessários a manutenção, em perfeito estado de funcionamento, das viaturas sob seu contrôle.

Art. 28. Ao Almoxarifado compete:

I - conferir, receber e conservar o material adquirido pela Diretoria do S.F.;

II - manter fichário de contrôle dos estoques existentes e das quantidades pedidas;

III - atender aos pedidos de material, formulados pelos diversos órgãos do S.F. e encaminhados por intermédio da S.A.;

IV - encaminhar, mensalmente, à S.A. uma relação do movimento do material no almoxarifado;

V - zelar para que sejam mantidas as pautas de consumo estabelecidas pela S.A..

Art. 29. Às oficinas compete:

I - executar os trabalhos de carpintaria, ferraria, marcenaria, instalação e reparos solicitados pelos diversos órgãos do S.F. sediados no Distrito Federal e que lhe forem encaminhados através do Chefe da S.A.

Título IV

Das atribuições do pessoal

Art. 30. Ao Diretor do S.F. incumbe:

I - orientar, dirigir e coordenar os trabalhos do S.F.:

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro;

III - reunir, periodicamente, os chefes dos órgãos que integram o S.F., a fim de assentar providências ou discutir assuntos que interessam ao Serviço;

IV - acompanhar a execução dos programas anuais por meio de relatórios trimestrais apresentados pelas diversas unidades do S.F.;

V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VI - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do Serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Agricultura;

VII - elaborar planos e programas de trabalho anuais para o S.F. e nêles basear a proposta orçamentária;

VIII - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o programa de trabalho do S.F.;

IX - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório dos trabalhos do S.F., baseado na execução dos programas de trabalho estabelecidos;

X - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;

XI - comparecer às reuniões para as quais fôr convocado pelo Ministro de Estado;

XII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades do S.F., dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o S.F.;

XIII - determinar ou autorizar, conforme as necessidades do serviço, a organização de turmas de trabalho com horário especial, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público civil federal;

XIV - determinar ou autorizar a execução de serviços fora da sede;

XV - designar e dispensar seu Secretário e Assessor;

XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções do S.F. e J.B. bem como seus substitutos eventuais, devendo escolher, preferentemente, para as chefias de caráter técnico, especialistas pertencentes ao quadro do Ministério;

XVII - movimentar, dentro da lotação estabelecida, o pessoal lotado no S.F.;

XVIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XIX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XX - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do S.F., inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministro de Estado as penalidades que exercesse de sua alçada;

XXI - submeter à aprovação do Ministro de Estado a tabela de preços a serem cobrados para o ingresso de visitantes nos Parques Nacionais, para venda de mudas e para taxas de secagem de madeira;

XXII - determinar a instauração de processos administrativos;

XXIII - antecipar e prorrogar o expediente normal de trabalho.

Art. 31. Ao Diretor do J.B. e aos Chefes das S.D., S.Fc., S.Pq., S.T., S.E.D., S.P.F. e S.A.. incumbe:

I - dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços das seções que lhes são subordinadas;

II - expedir os boletins de merecimento dos funcionários, que lhe forem diretamente subordinados;

III - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

IV - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão, até 15 dias aos seus subordinados e propor ao Diretor do S.F. a aplicação de penalidades que escapem à sua alçada;

V - despachar diretamente com o Diretor do S.F.;

VI - apresentar, trimestralmente, ao Diretor do S.F., um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.

Art. 32. Incumbe, ainda, ao Diretor do J.B.:

I - indicar ao Diretor do S.F. os servidores que devem exercer funções de chefia das seções do J.B. e seus respectivos substitutivos eventuais;

II - convocar e presidir reuniões dos chefes que lhe forem subordinados e comparecer às reuniões para as quais fôr convocado pelo Diretor do S.F.

Art. 33. Aos demais Chefes de Seção compete:

I - aplicar a pena de repreensão aos servidores das respectivas seções, propondo ao chefe imediato as penalidades que excederem de sua alçada;

II - organizar e submeter à aprovação do chefe imediato a escala de férias do pessoal das respectivas seções;

III - apresentar, trimestralmente, ao chefe imediato, relatório sucinto dos trabalhos realizados pelas seções;

IV - orientar e coordenar os serviços das respectivas seções.

Art. 34. Ao administrador do J.B. incumbe, além das atribuições comuns aos chefes de seção:

I - atender e orientar professôres e turmas de alunos que desejamarem utilizar-se, para fins didáticos, das coleções vivas do J.B.;

II - dirigir e fiscalizar os serviços de paisagismo e de conservação executados na área do J.B.;

III - superintender os trabalhos os serviços de paisagismo e de conservação executados na área do J.B.;

IV -superintender os trabalhos de construções ligeiras, reparos de alvenaria, pintura e demolição em todos os prédios, muros e calçadas de uso das diversas repartições, localizadas na área sob sua jurisdição;

V- aplicar ao pessoal subordinado, penas disciplinares até suspensão de 3 dias e representar à autoridade superior competente, quando a penalidade exceder de sua alçada.

Art. 35. As administrações de Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Hortos Florestais e aos Inspetores Chefes competente:

I - dirigir e fiscalizar os serviços das respectivas repartições;

II - executar e fazer executar o plano de trabalho elaborado pelas Seções competentes do S.F.;

III - apresentar trimestralmente, à autoridade superior, um boletim dos trabalhos realizados;

IV - aplicar penas de suspensão até 10 dias aos seus subordinados propondo aos chefes imediatos a penalidade que exceder de sua alçada.

V - aprovar a escala de férias do pessoal subordinado;

VI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho.

Art. 36. Aos Administradores das Florestas Nacionais, além das atribuições previstas no artigo anterior compete:

I - opinar sôbre cortes ou derrubadas, rendimento e idade do povoamento, ciclo de regeneração, avaliação e venda dos produtos das Florestas Nacionais;

II - organizar e controlar as recreações públicas nas Florestas Nacionais;

III - aplicar o Código Florestal no âmbito da Floresta.

Art. 37. Ao chefe da Biblioteca, além das atribuições decorrentes do art. 33, incumbe determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou diminuir o prazo do empréstimo de certas publicações, quando julgar conveniente ao serviço.

Art. 38. Aos encarregados compete cumprir e fazer as atribuições próprias de seus setores e as determinações de seus chefes imediatos mantendo em ordem e em perfeito funcionamento os setores sob responsabilidade.

Art. 39. Ao Secretário do Diretor do S.F. incumbe:

I - atender às pessoas que procuram o Diretor, encaminhando-as ou dando conhecimento a êste do assunto a tratar;

II - redigir a correspondência do Diretor;

III - manter atualizado o contrôle do movimento de processos que rolem a despacho ou estudo do Diretor do S.F.;

IV - representar o Diretor, quando isso fôr designado;

V - auxiliar o Diretor, na confecção dos relatórios das atividades do S.F. devendo, para isso, ter sempre corrigidos os dados necessários.

Art. 40. Aos servidores que não tenham atribuições específicas nêste Regimento cumpre executar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seus superiores imediatos.

Art. 41. Ao Assessor técnico compete auxiliar o Diretor do S.F. no exame dos trabalhos técnicos submetidos à sua apreciação.

Art. 42. O horário do S.F. será fixado pelo Diretor, respeitando o número de horas semanais ou mensais, estabelecendo para o serviço público civil.

Parágrafo único. Os trabalhos que compõe serão, no mínimo de oito horas diárias.

Art. 43. O diretor do S.F. e o Diretor do J.B., não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o dispôsto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

Título VI

Das substituições

Art. 44. O diretor do S.F. será substituído automaticamente, em suas faltas ou impedimentos até 30 dias, pelo Direto do J.B., ou por um Chefe de Seção, técnica, ou em cada caso, pelo Assessor técnico, designado, cada caso, pelo referido Diretor.

Parágrafo único. Para substituição superior a 30 dias, o ato de designação será de alçada do Presidente da República por indicação do Ministro.

Art. 45. O Diretor do J.B., os Chefes de Seção, os Inspetores Chefes, os Administradores e Encarregados das demais dependências, serão substituídos por servidores designados pelo Diretor do S.F. mediante indicação do respectivo Diretor, Chefe, Inspetor Chefe, Administrador ou Encarregado.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados previamente para a as substituições de que trata o presente artigo.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 46. O S.F. poderá articular seus serviços com os Estados, municípios, autarquias e particulares, mediante acôrdos firmados de conformidade com a Lei nº 199, de 23 de Janeiro de 1936.

§ 1º Os acôrdos a serem firmados nos têrmos dêste artigo obedecerão a instruções que serão elaboradas pelo Diretor do S.F. e aprovados pelo Ministro do Estado.

§ 2º Além dos acordos consignados na Lei nº 199, acima citada, poderá o S.F., para fins de reflorestamento, estabelecer acôrdos, com financiamento com particulares.

Art. 47 O S.F., objetivando as finalidade que a Lei lhe confere, poderá realizar, em cooperação com os respectivos proprietários, trabalhos em propriedades particulares, mediante contrato em que, dentro das suas possibilidades, se obrigue à prestação de assistência técnica, fornecimento de sementes e empréstimos de máquinas e ferramentas, contra a sujeição da outra parte interessada às condições que forem estabelecidas no têrmo de contrato.

Art. 48 O S.F., quando solicitado, cooperará com Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, no sentido de promover medidas de defesa, fomento e fiscalização florestais.

Art. 49 O Serviço Florestal, além da cooperação mencionada no artigo anterior, deverá, ainda, manter-se em contacto permanente com outras entidades públicas e particulares que exerçam atividades afins do setor florestal, sempre que êsse contacto venha a contribuir para o melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 50. O Diretor S.F. poderá entrar em entendimento com o Diretor da D.F.P.V., a fim de promover nos postos agropecuários, um serviço de extensão de fomento florestal.

Art. 51. Os Hortos Florestais auxiliarão, quando necessário, os chefes dos Postos de Reflorestamento e os Executores de acôrdos na produção de mudas de essências florestais, de acôrdo com as condições ecológicas da região.

Art. 52. Os Administradores dos Parques Nacionais, Florestais Nacionais, Hortos Florestais e do Jardim Botânico, residirão obrigatoriamente na sedes dos respectivos órgãos e os Administradores das Reservas Florestais residirão, obrigatoriamente, nas áreas dos respectivos órgãos.

Art. 53. Os inspetores Chefes serão os Executores dos Acordos de que trata o art. 46 dêste Regimento.

Art. 54. Os trabalhos de cooperação serão executados por servidores do S.F. lotados nas repartições mais próximas dos locais de trabalho.

Art. 55. Os Chefes das unidades locais dirigir-se-ão ao Diretor do S.F. por intermédio dos respectivos Chefes de Seção.

Art. 56. É permitido, em todas as Seções do S.F. o estágio de funcionários e de pessoas idôneas interessadas.

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do S.F., com aprovação do Ministro.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1954.

costa pôrto