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DECRETO Nº 36.432, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1954.

Autoriza à Mineração Sertaneja Sociedade Anônima, a lavrar scheelita no município de Santa Luzia, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Sertaneja S.A. a lavrar jazida de scheelita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Quixaba, distrito de Várzea, município de Santa Luzia, Estado da Paraíba, numa área de 49 hectares e trinta e sete ares (49,37 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e setenta e cinco metros (275m) no rumo verdadeiro trinta e quatro graus e dez minutos noroeste (34º 10’ NW) da influência dos riachos Caieira Velha e Juá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta metros (260m), sessenta e dois graus e dez minutos noroeste (62º 10’ NW); mil novecentos e quinze metros (1.915m),vinte e sete graus e cinqüenta minutos noroeste (27º 50’NE).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts.37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art 6º A Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1954;133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto