DECRETO Nº 36.383, de 23 de outubro de 1954.
Inclui os solventes, a parafina, o asfalto e as graxas derivadas de petróleo, no regime estatuído pelo Decreto nº 40.071 de 12 de maio de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam sujeitos ao regime estabelecido no Decreto nº 40.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, de que tratam os Decretos-leis números 395 e 538, respectivamente de 29 de abril e 7 de julho de 1938 os solventes, a parafina, o asfalto e as graxas derivados do petróleo.
Art. 2º O Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá, em relação a cada um dos produtos mencionados no artigo anterior, as normas para o comprimento das exigências decorrentes do regime estatuído no presente decreto.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1955.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes