DECRETO Nº 36.356, de 20 de outubro de1954.
Altera os artigos 3º e 4º, do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, aprovado pelo Decreto n. 30.976, de 10 de junho de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A letra “b” do artigo 3º e o número 1, do parágrafo 1º do artigo 4º do Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, aprovado pelo Decreto n. 30.976, de 10 de junho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
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b) ter o civil menos de 18 anos, e menos de 20 anos a praça da Aeronáutica Exercito e Marinha, referidos êstes limites a 1º de março do ano da matrícula.
Art. 4º .......…………………………………………………………………………………….……...
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§ 1º .........................................................................................................................................
1 - ter menos de 19 anos ou menos de 20 anos, referidos a 1º de março do ano da matrícula, conforme se trata de candidato ao 2º ou ao 3º ano, respectivamente.
Êstes limites serão acrescidos de 2 anos para as praças da Aeronáutica, Exército e Marinha.”
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes