DECRETO Nº 36.348, DE 18 DE outubro DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Theodulo Pereira a lavrar pirita no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Theodulo Pereira, a lavrar pirita em terrenos de sua propriedade da Companhia Industrial Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones, no lugar denominado Bom Sucesso, distrito de Antônio Dias, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro de sessenta e cinco graus, cinqüenta e cinco minutos sudeste (65º 55’ SE), da confluência do córrego Tombadouro com o rio Funil e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e sessenta e sete metros (967m), trinta e oito graus, vinte e cinco minutos sudoeste (38º 25’ SE); novecentos e setenta e dois metros (972m), cinqüenta e sete graus, cinco minutos sudoeste (57º 05’ SW); seiscentos e quarenta e seis metros (646m), um grau, vinte e cinco minutos noroeste (1º 25’ NW); cento e oitenta e oito metros (188m), oitenta e três graus, vinte e cinco minutos noroeste (83º 25’ NW). O quinto (5º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto (40º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer da obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra será por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento de taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Pôsto