DECRETO Nº 36.328, DE 15 DE OUTUBRO DE 1954.
Institui a Cruz e Medalha do Mérito Desportivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO o que expôs o Ministério de Estado da Educação e Cultura sôbre a conveniência da instituição de uma cruz e de uma medalha com a finalidade de galardoar cidadãos brasileiros e distinguir estrangeiros que, por motivo relevante, no setor desportivo, se tornem merecedores do reconhecimento nacional;
CONSIDERANDO que boa parte das entidades desportivas nacionais vem sendo mantidas graças ao devotamento e patrimônio de cidadãos brasileiros, que por seu entusiasmo e dedicação, realizam meritória obra social.
CONSIDERANDO que os desportos levam a outras pátrias a expressão da cultura e do valimento do país sendo excelente meio de aproximação e de confraternização entre os povos;
CONSIDERANDO, finalmente, estarem os desportos sob a proteção, orientação e fiscalização do Estado,
decreta:
Art. 1º Ficam instituídas a Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo.
Art. 2º A Cruz e a Medalha serão concedidas a brasileiros e estrangeiros que, por motivo relevante, no setor desportivo a juízo do Govêrno se tenham tornado merecedores de alta distinção.
Art. 3º A Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo obedecerão ao modêlo e às especificações anexas ao presente Decreto.
Art. 4º As concessões serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Conselho Nacional de Desportos.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Cândido Mota Filho
Raul Fernandes