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DECRETO Nº 36.328, DE 15 DE OUTUBRO DE 1954.

Institui a Cruz e Medalha do Mérito Desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO o que expôs o Ministério de Estado da Educação e Cultura sôbre a conveniência da instituição de uma cruz e de uma medalha com a finalidade de galardoar cidadãos brasileiros e distinguir estrangeiros que, por motivo relevante, no setor desportivo, se tornem merecedores do reconhecimento nacional;

CONSIDERANDO que boa parte das entidades desportivas nacionais vem sendo mantidas graças ao devotamento e patrimônio de cidadãos brasileiros, que por seu entusiasmo e dedicação, realizam meritória obra social.

CONSIDERANDO que os desportos levam a outras pátrias a expressão da cultura e do valimento do país sendo excelente meio de aproximação e de confraternização  entre os povos;

CONSIDERANDO, finalmente, estarem os desportos sob a proteção, orientação e fiscalização do Estado,

decreta:

Art. 1º Ficam instituídas a Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo.

Art. 2º A Cruz e a Medalha serão concedidas a brasileiros e estrangeiros que, por motivo relevante, no setor desportivo a juízo do Govêrno se tenham tornado merecedores de alta distinção.

Art. 3º A Cruz e a Medalha do Mérito Desportivo obedecerão ao modêlo e às especificações anexas ao presente Decreto.

Art. 4º As concessões serão feitas por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Conselho Nacional de Desportos.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1954, 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Cândido Mota Filho

Raul Fernandes