DECRETO Nº 36.187, DE 17 DE Setembro DE 1954.

Autoriza Orquima, Indústria Químicas Reunidas S. A. a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados no município de Vitória, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S. A. a lavrar ilmenita, zirconita, monazita, rutilo e associados em terrenos situados entre o rio da Praia Mole e a Vila de Carapebus, município de Vitória, Estado do Espírito Santo, numa área de cinquenta e um hectares e cinquenta ares (51.50ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na foz do rio Praia Mole, no Oceano Atlântico e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta metros (640 m), dez graus vinte e seis minutos noroeste (10º 26’ NW); setecentos e sessenta metros (760 m), quarenta e um graus e trinta e quatro minutos nordeste (41º 34’ NE); quinhentos e quarenta metros (540 m), quarenta e oito graus e vinte e seis minutos sudeste (48º 26’ SE); o lado mistilíneo da poligonal é a linha do préa-mar médio e compreendida entre a extremidade do último lado descrito e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$1.040,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1954; 133º da Independência e 68º da República.

João Café filho

Costa Pôrto