DECRETO Nº 36.154, DE 10 DE SETEMBRO DE 1954.
Autoriza o funcionamento da usina têrmelétrica da Prefeitura Municipal de Córrego d’Anta, na sede do Município, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pela Resolução nº 982, de 19 de agôsto de 1954, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Córrego d’Anta, Estado de Minas Gerais, a por em funcionamento, na sede do Município, um grupo diesel elétrico com a potência de 27 KW.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se à distribuição para serviço público, de utilidade pública e comércio de energia na sede do Município de Córrego d’Anta, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A interessada deverá submeter à aprovação da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
Art. 3º As atuais tabelas de preço de energia elétrica continuarão em vigor até que sejam modificadas pelo Ministro da Agricultura, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, treinalmente, na sua época da revisão das tarifas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes à concessão outorgada, reverterão ao Estado de Minas Gerais, de conformidade com o estipulado no art. 168 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado deduzida a reserva de renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 se setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto