DECRETO Nº 36.092, DE 19 DE AGÔSTO DE 1954.

Outorga à Prefeitura Municipal de Santana de Pirapama concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município de Santana de Pirapama, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Prefeitura Municipal de Santana de Pirapama concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município de Santana de Pirapama, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada para tanto a construir a linha de transmissão e a rêde de distribuição.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos respectivos, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação da sua aprovação pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 56º da República.

GetÚlio Vargas

Apôlonio Sales