DECRETO Nº 35.979, DE 4 de AGôSTO DE 1954.
Autoriza a Cia. de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº , da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Cimento Portland Rio Branco a lavrar calcário e associados no imóvel denominado Fazenda Corriola, distrito e municipio de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de cento e sessenta e oito hectares e quarenta e seis ares (168,46 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil trezentos e setenta metros (1.370m) no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (34º 30 SW) da confluência do córrego Brumado com o ribeirão Corriola e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta metros (350m), vinte e oito graus sudeste (28º SE); dois mil cento e quarenta metros (2.140m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); seiscentos e oitenta metros (680m), cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW); mil e trezentos metros (1.300), quarenta e três graus nordeste (43º NE); mil metros (1.000m), sessenta e dois graus nordeste (62º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.380,00).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio vargas
Apolônio Sales