DECRETO Nº 35.962, De 3 DE AGÔSTO DE 1954.

Estende à safra do sisal ou agave de 1954-1955, da produção nacional, a garantia de preços mínimos assegurada pelo Decreto nº 31.534, de 3 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º Fica estendida ao sisal ou agave de produção nacional da safra de 1954-1955 a garantia de preços mínimos estabelecida no Decreto número 31.534, de 3 de outubro de 1952, de acôrdo com a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, pela forma abaixo especificada:

a) aquisição do produto de fibras secas, acondicionado em fardos de trezentos quilos de densidade por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança, ao preço básico de Cr$6,00 (seis cruzeiros) por quilo ao produtor para o tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 31.329, de 22 de agôsto de 1952, FOB portos do país, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

b) financiamento na base de oitenta por cento do preço mínimo estabelecido neste artigo.

§ 1º entende-se por safra de 1954-1955 a que se tiver iniciado em 1º de julho de 1954 e terminar a 30 de julho de 1955.

§ 2º Os ágios e deságios para os diversos tipos de sisal mencionados nêste artigo serão os que vigoraram para as operações decorrentes do Decreto nº 31.534, de 3 de outubro de 1952.

Art. 2º O preço ao produtor na zona de produção será determinado de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 3º Os favores concedidos neste Decreto abrangerão, nas mesmas condições nele estipuladas, os remanescentes da safra de 1953-1954.

Art. 4º O Ministério da Agricultura comunicará à Comissão de Financiamento da Produção, dentro de trinta dias da data da publicação dêste Decreto, os armazéns nos quais o sisal ou agave poderá ser recebido nas condições indicadas no art. 1º.

Art. 5º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estado produtores ou através dos acordos de serviços firmados com êsses estados, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10, da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas de tipos de fibra, quer no seu beneficiamento, quer no enfardamento, bem como a fiel observância dos preços mínimos do sisal a serem pagos aos produtores.

Art. 6º As vantagens do presente Decreto serão estendidas a compradores de sisal que provarem ter pago aos produtores os preços previstos no art. 2º, não podendo, deduzir, a seu favor, comissão superior a cinco por cento (5%) dêsse preços.

Art. 7º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

Apolônio Sales