DECRETO Nº 35.894, DE 23 DE JULHO DE 1954.
Dispõe sôbre os preços a serem cobrados pelos táxis do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e baseado nos estudos feitos de acôrdo com os arts. 25, 26 e 35 do Decreto número 31.181, de 25 de julho de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, para os táxis do Distrito Federal, os seguintes preços a pagar pelo passageiro, por quilômetro rodado:
De dia | ||||
Das 6 às 23 horas | ||||
1ª Zona | - Cr$ 5,00 | (Tarifa 1). | ||
2ª Zona | - Cr$ 7,50 | (Tarifa 2). | ||
À noite | ||||
Das 23 às 6 horas | ||||
1ª Zona | Cr$ 7,50 | - (Tarifa 2) | ||
2ª Zona | - Cr$ 7,50 | mais a importância fixa de Cr$20,00. | ||
Art. 2º Continuam a ser cobrados, de acôrdo com o Decreto nº 31.181, de 25 de julho de 1952, os preços da bandeirada inicial, dos volumes de bagagem e do tempo de espera.
Art. 3º Fica o Ministro da Justiça e Negócios Interiores autorizado a regulamentar o presente Decreto, tendo em vista o prazo para a nova aferição dos relógios taximétricos.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor no dia 25 de agôsto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves