DECRETO Nº 35.807, DE 12 DE JULHO DE 1954.
Autoriza a S.A. Fazenda da Floresta a pesquisar caulim, mica e associados, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. Fazenda da Floresta a pesquisar caulim, mica e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Floresta, distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares, oito ares e noventa centiares (17,7890 ha), delimitada por hexágono irregular, que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo magnético de dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º 30’ SE); do entroncamento das estradas Juiz de Fora-Chácara Malacheta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); quinhentos e dez metros (510m), Sul (S), trezentos e cinquenta metros (350m), oeste (W), cem metros (100m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º 30’ NW); cento e trinta metros (130m), doze graus e trinta minutos nordeste (12º 30’ NE); trezentos metros (300m), vinte graus nordeste (30º NE).
Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales