DECRETO Nº 35.659, DE 15 DE JUNHO DE 1954.
Altera os arts. 8º, 21 e 23 do Regulamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os arts. 8º, 21 e 23 do Regulamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica, aprovada pelo decreto nº 25.832, de 12 de novembro de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Diretoria de Intendência da Aeronáutica tem a seguinte organização e pessoal:
a) Diretor Geral - Brigadeiro;
b) Gabinete:
- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;
- Adjuntos - Major e Capitão.
c) Divisão de Orçamento:
- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;
- Adjunto - Capitão.
Divisão Legal:
- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;
- Adjunto - Capitão.
e) Divisão de Reembolsável:
- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;
- Adjunto - Capitão.
f) Órgãos Auxiliares:
1. Seção de Relações Públicas:
- Chefe - Major
2. Seção Auxiliar:
- Chefe - Capitão
3. Formação de Intendência:
- Chefe - Major ou Capitão”.
“Art. 21 Aos Órgãos Auxiliares, diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete, compete:
a) à Seção de Relações Públicas: - ligações com os órgãos da Administração, entidades civis e público em geral; orientação dos elementos da Diretoria que mais de perto tratem com o público;
b) à Seção Auxiliar: - alterações do pessoal militar e civil da Diretoria; serviços de expediente, protocolo, arquivo e correio; limpeza e conservação as dependências da diretoria: e outros serviços de caráter administrativo que não sejam das atribuições privativas das Divisões;
c) à Formação de Intendência: serviços de finanças e provisões de Intendência da Diretoria”
“Art. 23 A Subdiretoria de Finanças a Aeronáutica tem a seguinte organização e pessoal:
- Subdiretor - Brigadeiro Graduado ou Coronel;
- Assistente - Tenente Coronel;
- Adjunto - Capitão;
- Duas Divisões - Chefiadas por Tenentes Coronéis, auxiliados por Capitães;
- Tesouraria Geral - Coronel ou Tenente Coronel”.
Art. 2º Ficam revogadas os parágrafos do art. 21.
Art. 3º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura