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DECRETO Nº 35.659, DE 15 DE JUNHO DE 1954.

Altera os arts. 8º, 21 e 23 do Regulamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os arts. 8º, 21 e 23 do Regulamento do Serviço de Intendência da Aeronáutica, aprovada pelo decreto nº 25.832, de 12 de novembro de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Diretoria de Intendência da Aeronáutica tem a seguinte organização e pessoal:

a) Diretor Geral - Brigadeiro;

b) Gabinete:

- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;

- Adjuntos - Major e Capitão.

c) Divisão de Orçamento:

- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;

- Adjunto - Capitão.

Divisão Legal:

- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;

- Adjunto - Capitão.

e) Divisão de Reembolsável:

- Chefe - Coronel ou Tenente Coronel;

- Adjunto - Capitão.

f) Órgãos Auxiliares:

1. Seção de Relações Públicas:

- Chefe - Major

2. Seção Auxiliar:

- Chefe - Capitão

3. Formação de Intendência:

- Chefe - Major ou Capitão”.

“Art. 21 Aos Órgãos Auxiliares, diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete, compete:

a) à Seção de Relações Públicas: - ligações com os órgãos da Administração, entidades civis e público em geral; orientação dos elementos da Diretoria que mais de perto tratem com o público;

b) à Seção Auxiliar: - alterações do pessoal militar e civil da Diretoria; serviços de expediente, protocolo, arquivo e correio; limpeza e conservação as dependências da diretoria: e outros serviços de caráter administrativo que não sejam das atribuições privativas das Divisões;

c) à Formação de Intendência: serviços de finanças e provisões de Intendência da Diretoria”

“Art. 23 A Subdiretoria de Finanças a Aeronáutica tem a seguinte organização e pessoal:

- Subdiretor - Brigadeiro Graduado ou Coronel;

- Assistente - Tenente Coronel;

- Adjunto - Capitão;

- Duas Divisões - Chefiadas por Tenentes Coronéis, auxiliados por Capitães;

- Tesouraria Geral - Coronel ou Tenente Coronel”.

Art. 2º Ficam revogadas os parágrafos do art. 21.

Art. 3º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura