DECRETO Nº 35.607, DE 2 DE JUNHO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar serpentinito, no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Enrico Guarneri a lavrar serpentinito, em terrenos de propriedade de Rui Saraiva, no lugar denominado Bernardo, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte e oito hectares e setenta e dois ares (128,72 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de cinquenta e dois graus noroeste (52º NW), da confluência dos córregos Paiol e Bernardo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); mil metros (1.000m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); mil metros (1.000m), oitenta graus sudeste (80º SE); setecentos e cinquenta metros (750m), dez graus sudoeste (10º SW); quinhentos metros (500m), oitenta graus noroeste (80º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.580,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
João Cleofas