DECRETO Nº 35.590, DE 2 DE JUNHO DE 1954.
Outorga a Emprêsa Elétrica de Monguaguá S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica dos desníveis existentes nos rios Monguaguá e Buracão município de Itanhaem, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1. É outorgada à Empresa Elétrica de Monguaguá S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica dos desníveis existentes nos rios Monguaguá e Buracão, distrito de Monguaguá, Município de Itanhaem, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviço publico e de utilidade pública no distrito de Monguaguá, Município de Itanhaem, e na zona de Praia Grande, município de São Vicente, no trecho 10 km a partir da divisa entre os dois municípios.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, de que foi notificada para tal fim.
II - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, e três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A Concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido das instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º para manutenção de integridade o capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõem a utilização do bens objetos da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que desistiu da renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas