DECRETO Nº 35.586, DE 2 DE JUNHO DE 1954.
Cria a medalha “Fôrça Naval do Sul” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a medalha “Fôrça Naval do Sul”, destinada a rememorar os serviços que aquela Fôrça Naval e o Grupo Patrulha do Sul prestaram ao Brasil durante a Segunda Guerra Mundial e a ser concedida aos oficiais e praças que nela efetivamente serviram, nos Estados Maior e menor de seu comando ou tripulando os navios que a constituiram.
Art. 2º Esta medalha, que repousa sôbre uma ancora com a respectiva boça ostenta no anverso a figura quimerica do leão marinho em atitude agressiva, simbolizando os mares por onde a Fôrça Naval do Sul lutou para assegurar a integridade da honra da Pátria. No reverso, a legenda Fôrça Naval do Sul-1942 a1945.
Por meio de um passador adornado com dois golfinhos estilizados, a medalha pende de uma fita de 37 milímetros de largura formada de três listas iguais, sendo branca a do centro e azuis as dos extremos. Na lista branca, há duas verdes, de 2 milímetros de largura, igualmente afastadas das bordas.
Ás passadeiras correspondentes as medalhas de ouro e prata será fixada uma pequena palma do metal em que a medalha fôr cunhada. Tudo de acôrdo com os desenhos anexos.
Parágrafo único - As medalhas serão presas ao peito, do lado esquerdo.
Art. 3º A concessão da medalha Fôrça Naval do Sul se fará de acôrdo com o seguinte critério:
a) Aos oficiais que comandaram a FNS e o GPS durante a 2ª Guerra Mundial - serão conferidas medalhas de ouro.
b) Aos Chefes do Estado Maior da FNS e do GPS e aos comandantes dos navios que os constituiram - serão conferidas medalhas de prata.
c) Aos oficiais e praças que, designados para servir na FNS ou GPS, efetivamente prestaram serviços de guerra quer embarcados em seus navios como membros de suas tripulações, quer servindo no Estado Maior e menor de seu comando - serão conferidas medalhas de bronze.
Art. 4º A concessão desta medalha se fará por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Marinha, depois de verificadas as condições previstas no artigo 3º.
§ 1º As medalhas que couberem aos oficiais e praças mortos a serviço da FNS ou do GPS serão concedidas postumamente, sendo entregues a seus legítimos herdeiros.
§ 2º Os oficiais e praças que tiverem servido na FNS ou no GPS e já estejam afastados do serviço ativo, deverão requerer ao Ministro da Marinha a Medalha a que tiverem direito, juntando certidão dos serviços prestados e que os habitem á sua concessão.
Art. 5º Publicados no Diário Oficial os decretos de concessão o Ministro da Marinha mandará expedir as citações, que serão assinadas por seu chefe de Gabinete, e os diplomas que assinará.
Art. 6º O direito a esta medalha prescreverá três anos após a data de publicação dêste decreto.
Art. 7º No uso desta medalha, serão observadas as disposições que regulem o das demais medalhas militares.
Art. 8º O Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences, correndo as despesas pela verba orçamentária anual própria.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillabel