DECRETO Nº 35.424, DE 29 DE ABRIL DE 1954.

Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que pela Resolução número 948, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações, mediante a montagem de uma usina turbo-geradora de 1.500 kVA, na cidade de Porto Ferreira, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo Único. Os prazos a que se refere a êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

João Cleófas