decreto nº 35.351, de 8 de abril de 1954.
Declara de utilidade pública as áreas de terra que discrimina destinados a passagem da linha de transmissão da São Paulo Light and Power Company Limited.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o que requereu a interessada e o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas e mais preceitos legais em vigor,
decreta:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra, destinadas a passagem da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 32.510, de 1º de abril de 1953 entre a usina termoelétrica Piratinga e um ponto da linha de Cubatão a São Caetano do Sul, cujas plantas foram aprovadas pelo Ministério da Agricultura:
1. Área de 956,00m2 de propriedade atribuída a Vasco Teixeira.
2. Área de 2.483,20m2 de propriedade atribuída a Benedito de Almeida.
3. Área de 4.281,60m2 de propriedade atribuída a Maria de Morais.
4. Área de 956,40m2 de propriedade atribuída a Paulo Hass Júnior.
5. Área de 9.904,80m2 de propriedade atribuída a Geraldo Russomano e Atilio Poleti
6. Área de 6.558,00m2 de propriedade atribuída a Flávio Rodrigues.
7. Área de 6.780,00m2 de propriedade atribuída a Aldino Rocha Klein.
8. Área de 16.036,60m2 de propriedade atribuída a Afonso de Oliveira Santos.
10. Área de 4.054,20m2 de propriedade atribuída a Vilas Boas.
11. Área de 2.664,00m2 de propriedade atribuída a Afonso de Oliveira Santos.
12. Área de 5.424,00m2 de propriedade atribuída a Laudanna e Fulgaro.
13. Área de 11.883,40m2 de propriedade atribuída a Chácara Santa Terezinha.
14. Área de 6.687,80m2 de propriedade atribuída a Almiro Meirelles Ferreira.
15. Área de 18.482,40m2 de propriedade atribuída a Antônio Urras.
16. Área de 21.277,20m2 de propriedade atribuída a Francisco Rodrigues Seckler.
17. Área de 919,20m2 de propriedade atribuída a José Castilho.
19. Área de 1.440.00m2 de propriedade atribuída a Argemiro Bicudo.
20. Área de 2.058,00m2 de propriedade atribuída a Silvio e Thomás Tomé.
21. Area de 7.041,60m2 de propriedade atribuída a Ariston de Azevedo.
22. Área de 6.908,40m2 de propriedade atribuída a Lincoln Sooma Adustri Honda.
23. Área de 7.274,40m2 de propriedade atribuída a Savério Mangicavalo.
24. Área de 2.082,00m2 de propriedade atribuída a Adolf Laves.
Art. 2º Fica constituída em favor da São Paulo Light and Power Company Limited na qualidade de concessionária de serviços de energia elétrica e para os fins indicados no artigo anterior, a servidão necessária, a qual compreende o direito atribuído a empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingido pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se em consequência de praticar, dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe cause dano, incluído entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 2º A São Paulo Light and Power Company Limited fica autorizada a promover no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a utilizar-se ao processo de desapropriação nos têrmos do art. 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas