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DECRETO Nº 35.295, DE 31 DE MARÇO DE 1954.

Outorga concessão ao Departamento Federal de Segurança Pública para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e tendo em vista o dispôsto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão ao Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4º do Decreto número 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer, pelo prazo de três anos, no Distrito Federal, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas médias, com a potência de 2 KW, para operar sòmente no período diurno, de 6 às 17 horas, destinada a executar o serviço de radiodifusão, ficando vedada a propaganda comercial.

Parágrafo único. O Departamento Federal de Segurança Pública fica obrigado a cumprir tôdas as exigências legais e regulamentares existentes ou que vierem a ser adotadas para os serviços de radiodifusão, devendo sub-meter à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos prazos fixados nas letras g e h, § 1º, art. 16, do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, a documentação a que o mesmo se refere, sob pena de ser cassada a concessão objeto dêste Decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

José Américo