DECRETO Nº 35.294, DE 31 DE MARÇO DE 1954.
Outorga concessão ao Departamento Federal de Segurança Pública, para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas curtas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão ao Departamento Federal de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a título precário, no Distrito Federal, na conformidade do disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de exclusividade, uma estação radiodifusora de ondas curtas, com a potência de, no mínimo, 5 KW, destinada a executar o serviço de radiodifusão, ficando vedada a propaganda comercial.
Parágrafo único. O Departamento Federal de Segurança Pública fica obrigado a cumprir tôdas as exigências legais e regulamentares existentes ou que vierem a ser adotadas para os serviços de radiodifusão, devendo submeter à aprovação do Ministério da Viação E obras Públicas, nos prazos fixados no art. 16, letras g e h do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1952, a documentação a que o mesmo se refere, sob pena de ser cassada a concessão objeto dêste Decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
José Américo