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DECRETO Nº 35.280, DE 26 DE MARÇO DE 1954.

Aprova o Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha

CAPíTULO I

DA DEFINIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho de Promoções da Marinha (CPM) é o órgão consultivo do Ministério da Marinha que tem por finalidade assistir o Ministro da Marinha na seleção dos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da MB para promoção e emitir parecer sôbre questões concernentes às suas promoções e a sua carreira.

Parágrafo único. O CPM é subordinado diretamente ao Ministro da Marinha.

Art. 2º AO CPM competirá precipuamente.

a) organizar e submeter à consideração do Ministro da Marinha, nos prazos regulamentares, os “quadros de acesso” para as promoções de oficiais;

b) organizar e submeter à consideração do Ministro da Marinha, a “escala de comando”

c) examinar os processos de promoção dos oficiais, exigindo a fiel observância dos preceitos em vigor;

d) emitir parecer sôbre recursos e quaisquer litígios relacionados com promoções, transferências para a reserva, reforma, agregações, cômputos de tempo, classificações, reversões e outros assuntos correlatos, no que concerne aos oficiais;

e) elaborar questionários para a verificação do merecimento dos oficiais, no que dêles depende, atendendo às exigências da legislação e vigor.

Parágrafo único. Qualquer Membro poderá apresentar questões para serem apreciadas pelo CPM, desde que, em plenário, sejam consideradas da competência do Conselho.

CAPíTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CPM será constituído pelo Diretor-Geral do Pessoal e mais seis Membros, oficiais generais nomeados por um ano, e funcionará sob a presidência do oficial de maior antiguidade.

§ 1º. Para a organização dos quadros de acesso o estudo de assuntos especiais relativos a Corpo de Oficiais Fuzileiros Navais e aos Corpos de Oficiais dos Serviços, também integrarão o CPM, como Membros:

a) Para o CFN e CETN, o Chefe do Corpo e um contra-almirante ou contra-almirante graduado;

b) Para o CIM, o Chefe do Corpo e o contra-almirante ou um capitão de mar e guerra;

c) Para o CSM, o Chefe do Corpo e, para o Quadro de Médicos, o contra-almirante ou um capitão de mar e guerra; para os demais Quadros um capitão de mar e guerra.

§ 2º Com exceção dos Chefes dos diversos Corpos, os membros do CPM nos quais se refere o parágrafo anterior serão nomeados por um ano.

§ 3º Aos Quadros em que o mais elevado pôsto fôr inferior a capitão de mar e guerra não se aplica o estabelecido no § 1º

Art. 4º O Presidente, sempre que julgar necessário ou conveniente, poderá solicitar o comparecimento às reuniões do CPM de Chefes de Departamento e da Diretoria do Pessoal, para prestar esclarecimentos ou opinar sôbre assuntos em pauta, sem que tenham direito a voto.

Art. 5º O CPM se reunirá sempre que houver necessidade e fôr convocado por seu Presidente ou por determinação do Ministro da Marinha, utilizando-se das dependências do Conselho do Almirantado.

Art. 6º Cada assunto que o CPM tiver de apreciar deverá ser relatado por um de seus Membros, à escolha do Presidente.

§ 1º Os trabalhos dos relatores serão sempre escritos e terminarão por seus pareceres, devidamente justificados, acêrca dos assuntos considerados. Tais pareceres, depois de lidos e defendidos em plenário, serão submetidos à votação.

§ 2º É assegurado a qualquer Membro o direito de vista do processo em discussão, antes de proferir seu voto. A sua vista será, em qualquer caso, pelo prazo marcado pelo Presidente. Aquele que gozar deste direito ficará obrigado ao procedimento previsto, no parágrafo anterior, para os relatores.

Art. 7º A votação do CPM será sempre simbólica, nominal, expressa por seus Membros na ordem inversa da suas antiguidades.

Parágrafo único. Os Membros do CPM justificarão seus votos por escrito, quando julgarem conveniente, ou por determinação do Presidente.

Art. 8º As resoluções e pareceres do CPM serão sempre adotados por maioria absoluta de votos de seus Membros.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 9º A nenhum Membro do CPM é facultado abster-se de votar, salvo em caso de suspeição reconhecida ou aceita pela maioria dos outros

Art. 10 De todas as reuniões do CPM serão lavradas atas em que se registrarão detalhadamente todos os fatos importantes nelas ocorridos, inclusive sugestões apresentadas ,votos e abstenções com suas justificações.

Art. 11 Os pareceres ou sugestões da CPM serão encaminhados ao Ministro da Marinha com a responsabilidade coletiva de seus componentes na medida dos votos apurados. Cópia autêntica de tais documentos ficará na Secretária do CPM, onde também serão arquivados todos os elementos elucidativos dos processos.

Art. 12 Todos os trabalhos internos do CPM e de sua Secretaria terão o grau de sigilo correspondente ao assunto a que se referirem.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

Art. 13 Em seus trabalhos e para o trato e arquivamento de seu expediente, o CPM se utilizará da Secretaria do Conselho do Almirantado.

Art. 14 O Diretor da Secretaria do Conselho do Almirantado e seus auxiliares terão para com o CPM atribuições idênticas às que lhe caber naquêle Conselho.

Art. 15 Nenhuma informação poderá ser transmitida a estranhos ao CPM, sôbre assuntos tratados em suas reuniões ou que lhe digam respeito e transitem pela Secretaria do Conselho do Almirantado. A quebra dêste sigilo constituirá grave contravenção disciplinar, quando não constituir crime.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 O Diretor da Secretaria do Conselho do Almirantado baixará as ordens de serviço que se fizerem necessárias para completar o presente Regulamento, de modo a assegurar perfeita eficiência e método aos trabalhos do CPM.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1954.

Renato de Almeida Gillobel

Vice-Almirante

Ministro da Marinha